O ofício de Amaro Lins, intercedendo em favor da Fade, junto à Assembléia é datado de 22 de abril de 2007.
A resposta de Guilherem Uchoa, presidente da AL, foi dada apenas um dia depois.
Ele elenca uma série de justificativas para negar o pedido. “A realização da licitação impõe-se por um dever legal”, resume.
Em determinado trecho, o deputado estadual informa que foram identificadas mais duas instituições interessadas em participar da licitação e execução do objeto do contrato.
Não revela os nomes. “Com o certame, a AL pode auferir o menos preço, em conformidade com o princípio da economicidade”.
O juiz aposentado, em sua resposta oficial, dá o que pode ser classificado como uma aula no reitor, quando explica as diferenças entre contrato e convênio.
Ele explica que trata-de de um contrato porque uma parte prestaria os serviços (a Fade/TV U) e a outra pagaria por eles (Assembléia). “Não é uma renovação de contrato.
A UFPE não é parte legítima para requerer ou propor (a renovação)”, escreveu Uchoa. “A licitação é dispensável, mas não dispensada obrigatoriamente”, ensina o presidente da AL, que orientou caber providências no sentido de fazer uma licitação imediatamente.
Uchoa também diz que a UFPE não pode ser caracterizada como uma entidade prestadora dos serviço objeto da licitação e sim uma entidade educacional, empenhada na promoção do ensino superior público, conforme seu estatuto. “A UFPE atende quase todas as exigências contidas no inciso VIII, do artigo 24, exceto a que impõe que a entidade tenha sido criada para esse fim específico”, descreve.
Ou seja: a Assembléia pagou cinco anos por um contrato ilegal?