Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF-5), no Recife, negou provimento aos recursos do ex-deputado federal Talvani Albuquerque e dos demais acusados do assassinato da deputada federal Ceci Cunha, que pretendiam evitar ir a julgamento pelo Tribunal do Júri, no âmbito da Justiça Federal.
A decisão, unânime, foi na linha do parecer e da sustentação oral do Ministério Público Federal (MPF), representado pela Procuradoria Regional da República da 5.ª Região (PRR-5), que atua perante o tribunal.
O crime aconteceu em Maceió, em 1998, quando foram assassinados a deputada, seu esposo e mais duas pessoas, logo após a Sessão Pública de Diplomação dos eleitos nas eleições gerais daquele ano, em que Ceci Cunha conquistou mais um mandato na Câmara Federal.
As provas apontaram como autor intelectual do crime o ex-deputado Talvani Albuquerque, primeiro suplente da coligação que elegeu a deputada.
Ele assumiu a vaga na Câmara dos Deputados, mas foi cassado sob alegação de ter sido o mandante do assassinato de Ceci Cunha.
Talvani Albuquerque foi denunciado pelo Procurador Geral da República junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que tinha foro privilegiado.
Porém, antes da apreciação da denúncia, a Súmula 394 - que assegurava privilégio de foro a ex-autoridades - foi revogada, e o processo retornou para a primeira instância.
O réus foram pronunciados pela Justiça Federal de Alagoas.
Recorreram para o TRF-5 alegando, entre outras coisas, a incompetência federal para o caso, já que o assassinato não se deu em razão do exercício do cargo de Deputado Federal por Ceci.
Disse a defesa que Ceci, na condição de Deputada, nada fez que a levasse à morte.
O recurso chegou ao Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, que encaminhou os autos para vistas ao Ministério Público Federal.
No parecer apresentado ao tribunal, a Procuradoria Regional da República da 5.ª Região, refutou todos os argumentos dos réus, e defendeu a competência da Justiça Federal, ressaltando que “A União disponibiliza cargos públicos para provimento segundo mecanismos constitucionais e legais próprios do Estado de Direito.
A substituição do procedimento legítimo de acesso aos cargos federais por meios inoficiosos, violentos e criminosos interessa diretamente a esse ente público”.
Em sustentação oral no ato do julgamento, o Procurador Regional da República Antônio Edílio Magalhães Teixeira voltou a defender que a Justiça Federal seria o foro competente, uma vez que, segundo as provas dos autos, se não fosse a condição de Deputada Federal, a vítima não teria sido morta.
Com a decisão do TRF-5, mantém-se válida a decisão de pronúncia prolatada pela Justiça Federal de Alagoas, que leva os réus a julgamento pelo Tribunal de Júri, onde responderão pelos crimes previstos no art. 121, §2.º, I e IV do Código Penal.