TCE recomenda sustação de concorrência realizada pela Autarquia de Saneamento do Recife Do site do TCE O pleno do TCE acolheu recurso ordinário do Ministério Público de Contas, com pedido de Medida Cautelar, contra a decisão da Primeira Câmara, publicada no dia 21 de fevereiro deste ano, que havia julgado regular um Edital de Concorrência Pública da Autarquia de Saneamento do Recife (Sanear) para execução de serviços habitacionais, drenagem urbana e urbanização.

O pleno aceitou a alegação do MPCO de que a Concorrência Pública está eivada de irregularidades e determinou à Prefeitura do Recife que se abstenha de assinar qualquer contrato com a empresa vencedora da licitação até o pronunciamento definitivo do TCE.

O valor da obra está estimado em R$ 42.668.772,06.

O relator do recurso, conselheiro Carlos Porto, acolheu as alegações do Ministério Público de Contas de que há no processo “fortes indícios de favorecimento à empresa vencedora do certame”, o consócio SCHAHIM ABFN, o único que foi pré-qualificado apesar de 23 empresas terem adquirido o Edital de pré-qualificação. “A Autarquia Municipal, de forma unilateral, realizou uma inusitada alteração contratual que retroagia a data do reajuste do contrato para a data da apresentação da proposta, resultando em prejuízo de R$ 2 milhões aos cofres públicos”, diz o recurso do procurador Gustavo Massa, acrescentando que durante a realização da Auditoria de Acompanhamento, “apesar da insistente cobrança dos nossos técnicos, a Sanear negou-se a apresentar a justificativa de diversos atos sob suspeita, descumprindo o dever de motivação inerente aos atos administrativos”.

A referida Autarquia, prossegue ainda o procurador Gustavo Massa, até hoje não justificou ao TCE a necessidade do procedimento de pré-qualificação das empresas que se habilitariam à realização da obra, “o que restringiu imoderadamente a Concorrência Pública”. “Cumpre salientar”, alega o representante do MPCO, “que a pré-qualificação não se justifica no caso concreto, diante da baixa complexidade das obras a serem contratadas, pois não há grande relevância técnica nos objetos da licitação.

A competitividade restou prejudicada sem motivo aparente, causando dano ao erário, que não terá opção senão a de adjudicar o contrato por um preço elevadíssimo”.

O MPCO questiona também o Boletim de Despesa Indireta (BDI) de 30%, “que só deve ser aplicado em obras pequenas e singelas, nunca em uma obra de 40 milhões de reais”.

O percentual razoável, segundo o procurador de contas, seria de 19,84%, “resultando numa economia de mais de R$ 3 milhões aos cofres públicos”.

Além disso, segundo ele, a Sanear não justificou também o porquê de sua negligência ao não exigir a correção da proposta apresentada, que diminuiria em R$ 493.451,35, ou seja, quase meio milhão de reais" .

Inconformado com a decisão da Primeira Câmara, o Ministério Público de Contas requereu a sua modificação, e o Pleno acatou, considerando que o perigo de dano ao erário é iminente e está estimado em aproximadamente R$ 5 milhões.

Com a decisão tomada pelo Pleno, a Auditoria Especial de Acompanhamento foi considerada irregular, devendo os responsáveis pelas obras, caso tenham interesse, apresentar suas contra-razões ao presente recurso.