Decisão Monocrática em 26/02/2008 - FD Nº 2261 Desembargador Carlos Moraes DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de requerimento interposto pelo Sr.

Antônio Charles Lucena de Oliveira Mello, 1º suplente de vereador, comunicando que Carlos Alberto Gueiros, vereador eleito do município de Recife, desfiliou-se do partido PRTB, após a data limite de 27 de março de 2007, estabelecido pela Resolução do TSE n.º 22.610/07, conforme documentação junto aos autos, devendo, em sua ótica, perder o mandato eletivo, ante a infidelidade partidária.

Ao final, em conseqüência, pede que a presente ação seja julgada procedente, com a decretação da perda do mandato eletivo do ora requerido.

Considerando o disposto no art. 4º da Resolução TSE n.º 22.610/2007 e o art. 4º da Resolução TRE n.º 101, e, em face do documento contido à fl. 30 dos autos, onde consta certidão do cartório da 1ª Zona Eleitoral do Recife, de que o vereador Carlos Alberto Gueiros encontra-se na lista de filiados ao Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, recebida pela Justiça Eleitoral em 05.11.2007, com data de filiação em 03.10.2007, e, não estando o referido partido indicado no pólo passivo desta relação processual, determinei a sua inclusão dentre os requeridos e, em conseqüência, determinei a citação dos mesmos para o prosseguimento regular do feito. Às fls. 96/103 consta a contestação apresentada pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB. Às fls. 106/119 consta a contestação do requerido Carlos Alberto Gueiros. À fl. 145, há petição do PTB informando que após analisar seus arquivos e registros de filiações, verificou que a filiação partidária do representado, ao contrário do que fora afirmado na peça contestatória apresentada pelo PTB, se deu no dia 03.10.2007.

Após análise das peças e dos documentos que instruem os presentes autos, e ao checar o Sistema de Informações da Justiça Eleitoral - ELO, percebo primeiramente que o requerido foi candidato nas eleições de 2004, concorrendo ao cargo de vereador, ao qual se elegeu pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, ao qual era filiado desde 04.09.2001.

Posteriormente, o requerido, na data de 30/05/2005, se desfiliou do PTB, e passou, na data de 29/09/2005, a pertencer ao Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - PRTB, ao qual se desfiliou na data de 26/06/2007.

Entretanto, o requerido ao se desfiliar do PRTB, retornou ao PTB, partido detentor de seu mandato eletivo, em data de 03/10/2007.

Pela inteligência da Resolução TSE n.º 22.610/2007, haveria de ter o mandatário se desfiliado definitivamente do Partido Político pelo qual se elegeu para estar caracterizada a infidelidade partidária.

Vale dizer, o retorno ao seio da agremiação partidária supre a anterior desfiliação que é a causa da perda do mandato.

Assim, entendo que essa desfiliação não se enquadra nas hipóteses previstas pela Resolução de nº 22.610/2007, uma vez que não está caracterizada a infidelidade partidária.

Nessa mesma esteira, veja-se trecho da Resolução TSE n.º 22.669 (Consulta n.º 1.482 - Classe 5ª - Distrito Federal - Brasília), cujo Relator foi o Ministro Caputo Bastos: “Consulta.

Legitimidade.

Suplente.

Ajuizamento.

Processo.

Perda.

Mandado eletivo.

Cargo proporcional. 1Conforme dispõe o art. 1º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.610/2007, caso o partido político não formule o pedido de decretação de perda de cargo eletivo no prazo de trinta dias contados da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos próximos trinta dias subseqüentes, quem tenha interesse jurídico, detendo essa condição o respectivo suplente. 2.

Conforme dispõe o art. 13 da Res.-TSE nº 22.610/2007, é esta aplicável às desfiliações consumadas após 27 de março deste ano, quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, não sendo, portanto, possível o partido político requerer a perda de cargo eletivo de parlamentar que se desfilou antes dessa data.

E do voto extraio o seguinte trecho: “… 5.

Infere-se, dos dispositivos supra, que, o primeiro legitimado a reivindicar o mandato daquele titular que tenha abandonado, sem justa causa, o partido em cujo berço o gestou, é do próprio partido político, por tudo quanto decidido na Consulta n.º 1.398, de 27.03.2007 (Res. n.º 22.256), relator o Ministro César Asfor Rocha, no sentido se ser o mandato, precipuamente, patrimônio partidário - decisão confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Mandados de Segurança ns. 26.602, 26.603 e 26.604/2007.” A Resolução TSE n.º 22610/2007, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo, é taxativa ao dispor em seu art. 1º, o seguinte: “Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. § 1º - Considera-se justa causa: I) incorporação ou fusão do partido; II) criação de novo partido; III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; IV) grave discriminação pessoal” .

Logo, como cobrar a perda do mandato de um vereador que permanece no mesmo partido, quando a essência da decisão emanada pelo TSE e confirmada pelo STF é preservar a fidelidade partidária?

Seria um contrasenso. À propósito, o próprio PTB, em sua contestação, apresentada às fls. 96/104, é taxativo ao afirmar: “… não existiu, assim como não existe, qualquer prejuízo para o PARTIDO ora Contestante, na medida em que existiu o retorno do REPRESENTADO para os quadros partidários…” Evidentemente que o objeto da causa é impossível, pois não houve, repito, infidelidade a ser apurada.

Assim, consubstanciado no inciso VI, art. 267 do Código de Processo Civil, diante da impossibilidade jurídica do pedido, determino a extinção do presente feito sem a resolução do mérito.

Intimem-se a parte autora e o representante do Ministério Público atuante junto a esta Corte.

Recife, 26 de fevereiro de 2007 Des.

Eleitoral Carlos Moraes