Do Diário Oficial do Estado VOTO DO RELATOR Considerando que as irregularidades apontadas nas dispensas de licitações dos Processos nºs 01 e 010/05, item II B do Relatório e do Processo nº 03/05, item II C do Relatório, foram analisadas nos processos de Prestações de Contas Anuais nºs 0601586-5 e 0601589-0, respectivamente, restrinjo-me a analisar a Dispensa de licitação do Processo nº 21/05, item II A do Relatório, salientando que esta Dispensa não consta no Relatório do processo de prestação de contas da Secretaria de Saúde da Prefeitura da Cidade do Recife TC nº 0601572-4, do exercício de 2005.

A Equipe de Auditoria apontou irregularidades e um prejuízo ao erário, por superfaturamento, de R$ 433.603,20 (quatrocentos e trinta e três mil, seiscentos e três reais e vinte centavos) na Dispensa de Licitação nº 21/05.

O Interessado iniciou sua defesa relatando a dificuldade da Secretaria de concluir os processos licitatórios ocorridos em 2003 e 2004.

Estas contestações não procedem, pois a falta de planejamento do Administrador Público e de conhecimento técnico para ter êxito e concluir um processo de licitação para digitadores não justifica a desobediência à legislação vigente, pois, nesse caso, o Ordenador de Despesas teve oportunidade de realizar uma nova contratação dentro da legislação vigente, pois, durante os 5 (cinco) primeiros meses de 2005 não tomou nenhuma providência para a realização de nova licitação.

Quanto aos custos, o Defendente alegou que a empresa ADLIM não foi a única participante do processo de dispensa nº 21/05, tendo-se anexado propostas de mais 04 empresas, a saber, a Líber Conservação e Serviços Gerais Ltda., a Elite Empreendimentos e Serviços Ltda., Rangel & Farias Ltda. e SOSERVI, para fins de justificativa do preço contratado, e que a análise da auditoria cingiu-se apenas ao cotejo dos valores mensais dos contratos, sem aprofundamento do estudo da composição dos valores de cada um dos processos, o que pode ter levado a um desvio considerável, principalmente quando nem mesmo foi perquirido se os custos relativos às Dispensas de Licitação nºs 01/05, 03/05 e 10/05 já levavam em consideração os últimos reajustes da categoria.

Esses argumentos também não procedem, tendo em vista que a Equipe de Auditoria utilizou os preços contratados em 4 (quatro) outros processos licitatórios, sendo todos do exercício de 2005, para a conclusão do superfaturamento.

E o mais agravante é que a prefeitura, através da Secretaria de Turismo e Esporte, pelo Pregão nº 010/2005, 6 (seis) dias antes da Dispensa em análise, contratou digitadores por um custo de cerca de 25% mais baixo que o da Dispensa nº 021/05, e que o Ordenador de Despesas deveria ter percebido que os preços propostos estavam superfaturados, e não poderia ter contratado a vencedora do processo de dispensa, evitando, assim, prejuízo ao erário.

Por essas razões, mantenho os termos do Relatório de Auditoria.

Diante do exposto e, Considerando o Relatório de Auditoria, às fls. 554 a 566 dos autos; Considerando os termos apresentados pela defesa, às fls. 576 a 588 dos autos; Considerando as irregularidades na contratação por dispensa de licitação nº 021/05; Considerando o superfaturamento do valor contratado na dispensa de licitação nº 021/05 de R$ 433.603,20 (quatrocentos e trinta e três mil, seiscentos e três reais e vinte centavos), de responsabilidade do Sr.

Gustavo de Azevedo Couto (Secretário de Saúde); Considerando o artigo 40 da Lei Estadual nº 12.600, de 14 de junho de 2004 - Lei Orgânica deste Tribunal e o artigo 1º da Resolução TC nº 008/2004; Considerando o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, c/c o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alínea “b” da Lei Estadual nº 12.600/04, Julgo irregulares as contas da Auditoria Especial, objeto do presente processo, determinando ao Sr.

Gustavo de Azevedo Couto (Secretário de Saúde), que restitua aos cofres municipais o valor de R$ 433.603,20 (quatrocentos e trinta e três mil, seiscentos e três reais e vinte centavos), relativo ao superfaturamento do valor contratado na Dispensa de Licitação nº 021/05, atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado desta decisão, encaminhando cópia da Guia de Recolhimento a este Tribunal para baixa do débito.

Não o fazendo, que Certidão do Débito seja encaminhada ao Chefe do Executivo Municipal, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade.

Deixo de aplicar multa aos responsáveis pelo fato de já ter extrapolado o prazo de 24 meses de autuação do processo neste Tribunal (§ 6º do art. 73 da Lei Estadual nº 12.600/04).

Determino, ainda, que cópia dos autos seja enviada ao Ministério Público de Contas para, se assim entender, representar ao Ministério Público do Estado.