NOTA À IMPRENSA A matéria, de capa “Ministros Embolsam Verba de Mudança Sem Precisar”, do jornal Folha de S.
Paulo de hoje, (13/02) aponta possíveis irregularidades no recebimento no valor denominado “ajuda de custo” pelo ministro de Estado da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, Pedro Brito, entre sua saída do Ministério da Integração e nomeação nesta.
No ato do recebimento do e-mail da jornalista Leila Suwwan, da sucursal de Brasília, no dia 11 de fevereiro de 2008, foram adotadas de imediato medidas administrativas para o levantamento de valores listados e informados por meio desta assessoria que não constavam irregularidades.
No que diz respeito à moradia, não foi informado como diz a matéria, que o ministro jamais tenha se mudado de Fortaleza e sim que o domicílio do mesmo é em Fortaleza e possui residência locada em Brasília em razão do cargo.
O Ministro foi exonerado da função de Ministro da Integração Nacional em 16 de março de 2007, tendo 30 dias para retornar a sua cidade de origem no Ceará.
Neste ínterim, foi convidado para assumir o cargo de Ministro da Secretaria Especial de Portos 2 meses depois, onde foi nomeado em 15 de maio de 2007 e retornou a Brasília.
Em seu retorno, com base no Art. 1º., inciso I, combinado com o § 1º do mesmo artigo, requereu a ajuda de custo em tela, cujo pagamento foi autorizado e pago em R$ 8.362,80, conforme noticiado.
O pagamento é absolutamente regular e legal para “Ministro de Estado, titulares de órgãos essenciais da Presidência da República, de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, quando implicar em nova sede” (§ 1º do Art. 1º., do Decreto 4004/01).
A necessidade de restituição aos cofres públicos veiculada na matéria é absolutamente equivocada e fruto de lamentável interpretação do Art. 7º do mesmo Decreto, que determina que o “será restituída a ajuda de custo quando, antes de decorridos três meses do deslocamento, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço”.
Como o Ministro está no exercício normal do cargo há 9 meses, não tendo regressado nem abandonado o posto, é indevida a aplicação do disposto no art. 7º ao presente caso, o que lamentavelmente não foi percebido pela jornalista Leila Suwwan, do referido Jornal.
Segundo manifestação da Assessoria Jurídica da SEP - NOTA-ASSJUR/AGU/SEP/PR- 005/2008, não se verificou fatos ou indícios que possam configurar eventuais irregularidades ou ilegalidades tanto no deferimento, quanto na percepção de tais verbas apontadas na matéria jornalística pela autoridade titular desta pasta.
Como a FOLHA DE SÃO PAULO não deve emprestar seu prestígio e respeitabilidade a notícias que, a partir de dados concretos, traz erros materiais decorrentes de interpretações errôneas e apressadas por parte de seu corpo de repórteres e jornalista, que denigrem a imagem de servidores públicos, é de se esperar que haja, em curtíssimo espaço de tempo, a devida retratação.
Assessoria de Imprensa da Secretaria Especial de Portos