1.
Cuida-se de ação popular que objetiva a suspensão do(s) pagamento(s) a ser(em) feito(s) pelo Município do Recife à escola de samba Estação Primeira de Mangueira em razão de patrocínio ao desfile da referida escola, que abordará, no desfile do carnaval/2008 o centenário do frevo pernambucano.
Segundo o autor, a “Estação Primeira de Mangueira” estaria associada a traficantes do Rio de Janeiro, de forma que o patrocinío sob exame, ao contrário de divulgar e engradecer a imagem do Recife e do frevo em âmbito nacional, poderá trazer graves prejuízos à imagem da capital pernambucana.
Pede ao final, além da suspensão dos pagamentos porventura ainda devidos, a indisponibilidade dos bens do chefe do Executivo Municipal, para que se possa garantir o ressarcimento aos cofres da municipalidade dos pagamentos que já tenham sido realizados. 2.
Não vejo, nesta fase do processo, a aparência de bom direito, um dos requisitos necessários à concessão de liminar.
Observe-se, primeiramente, que o autor se funda única e exclusivamente em notícias de jornais, que especulam sobre a possibilidade da mencionada escola de samba estar sendo financiada com dinheiro proveniente do tráfico de drogas, sem que se tenha instaurado ainda qualquer processo para a apuração do fato, onde se oportunizaria o direito ao contraditório e à ampla defesa aos acusados, como garantido na Constituição da República.
Vale dizer, a prova juntada aos autos é absolutamente insuficiente à comprovação dos fatos alegados.
Destaque-se, mais, que a atividade patrocinada é lícita (desfile de escola de samba), tanto que devidamente autorizada pelo poder público (pelo menos nada há em sentido contrário nos autos).
Enfatize-se, por fim, que a exploração do frevo no enredo de uma escola tradicional como a Mangueira, com a transmissão do desfile em rede nacional, por si só justificaria o patrocínio, sendo igualmente certo que o resultado negativo decorrente das notícias trazidas aos autos encontra-se, no presente momento, apenas no campo da especulação.
Não vislumbro, assim, à primeira vista, num juízo perfunctório, próprio de sede de liminar, desvio de finalidade do ato administrativo sob exame e ofensa ao princípio da moralidade, o que afasta a ocorrência de lesão ao patrimônio público, alegada pelo autor. 3.
Com estas considerações, INDEFIRO A LIMINAR. 4.
Intime-se. 4.
Decorrido o prazo para a interposição de agravo contra a presente decisão (10 dias), citem-se.
Recife, 23 de janeiro de 2008.
EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito