EXMO.(A) SR.(A) JUIZ (A) DA___ VARA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PERNAMBUCO Raul Belens Jungmann Pinto, brasileiro, solteiro, Deputado Federal, com endereço à Rua Viscondessa do Livramento, n.º 98, bairro Derby, Recife/PE, devidamente inscrito no CPF sob o n.º 244.449.284-68, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar a presente ORDEM DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO com pedido liminar de salvo-conduto em favor de Miguel Angel Núnez Costafreda, Juan Alcides Díaz e Arodis Verdecia Pompa, ora pacientes, cubanos, músicos profissionais, cujo ingresso em território brasileiro teve como objetivo a apresentação de shows nesta capital e no interior de Pernambuco, figurando como autoridade coatora a Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado de Pernambuco, que está procurando pelos pacientes.
I - DOS FATOS Conforme amplamente divulgado pela mídia nacional, os pacientes teriam desaparecido após uma série de apresentações em Pernambuco, perdendo o vôo de volta a Cuba.
Por motivos ainda desconhecidos, os pacientes tão somente perderam o vôo de retorno para seu país.
E, portanto, não cometeram nenhum crime.
II - DOS FUNDAMENTOS DO PRESENTE WRIT A Constituição Federal garante aos estrangeiros, ainda que em passagem pelo Brasil, os mesmos direitos fundamentais conferidos aos nacionais, conforme regra insculpida no art. 5°, XV, da Constituição Federal.
O Estatuto do Estrangeiro(Lei n.º 6.815/80), por sua vez, determina: “Art. 1° Em tempo de paz, qualquer estrangeiro poderá, satisfeitas as condições desta Lei, entrar e permanecer no Brasil e dele sair, resguardados os interesses nacionais”.
Lado outro, a Constituição Federal de 1988 determina em seu artigo 4º que a República Federativa do Brasil rege-se, nas suas relações internacionais, pelos princípios da “prevalência dos direitos humanos” e da “concessão do asilo político”.
Todos se lembram do episódio envolvendo os boxeadores que desapareceram durante os jogos do PAN no Rio de Janeiro - assim como os ora pacientes - e depois foram deportados para Cuba pelo Governo brasileiro, mas sem a observância do devido processo legal.
De acordo com o Estatuto do Estrangeiro, toda pessoa de nacionalidade alienígena que for admitido no território nacional na condição de asilado político, estará sujeito a cumprir a legislação brasileira, bem como as condições específicas que o Governo lhe fixar.
E mesmo que no caso vertente não exista um pedido de asilo político formalizado, pelo menos por enquanto, ressalte-se que os pacientes ingressaram regularmente em território nacional e apenas para fazer apresentações musicais em Pernambuco.
Neste sentido, indaga-se: por qual razão estariam sendo procurados pela Polícia Federal, como se fossem criminosos?
Ora, nos termos do já mencionado Estatuto do Estrangeiro, os pacientes, na condição de músicos, possuem visto de permanência no Brasil por 90 dias, senão veja: “Art. 13.
O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil: (…) III - na condição de artista ou desportista; (…) Art. 14.
O prazo de estada no Brasil, nos casos dos incisos II e III do art. 13, será de até noventa dias;(…) " Destarte, impõe-se a concessão da presente ordem de habeas corpus preventivo, como forma de se evitar o possível e provável constrangimento ilegal.
Enfim, a dita “procura” dos pacientes por parte da autoridade apontada como coatora se mostra totalmente abusiva e conduz ao raciocínio de que esses estão na iminência de sofrer violência ou coação ilegal, o que dispensa a invocação de outros argumentos justificadores da ordem.
III - DA URGÊNCIA DO PEDIDO E NECESSIDADE DE LIMINAR O fumus boni iuris está fartamente demonstrado nos fundamentos do presente writ.
Já o periculum in mora consiste no fato de que os pacientes estão sendo procurados pela Polícia Federal.
E se forem encontrados?
O que poderá lhes acontecer?
Terão o mesmo destino de seus compatriotas boxeadores?
Assim sendo, estão presentes na espécie os requisitos xifópagos necessários para a concessão de salvo conduto em caráter liminar.
IV - DO REQUERIMENTO Por todo o exposto, requer a Vossa Excelência que se digne a conceder liminarmente a ordem de habeas corpus e determine a expedição de salvo conduto, oficiando-se ao Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado de Pernambuco para que os pacientes possam, se assim o desejarem, permanecer em território nacional, pelo prazo de validade de seus vistos, ou requerer asilo político, nos termos do Estatuto do Estrangeiro.
No mérito, requer seja confirmada a medida liminar e seja concedida a ordem de habeas corpus em caráter definitivo.
Por fim, pede seja notificado o Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado de Pernambuco para que preste as informações pertinentes.
Pede deferimento.
Recife, em 14 de dezembro de 2007.
Raul Belens Jungmann Pinto Impetrante