Do site do STJ Quatorze anos depois da chacina de Vigário Geral, o policial militar Fernando Gomes de Araújo, preso indevidamente por mais de dois anos por suposta participação no crime ocorrido em agosto de 1993, será indenizado pelo Estado do Rio de Janeiro em R$ 100 mil – corrigidos monetariamente – a título de danos morais.
O policial, que ficou preso preventivamente e sem o devido processo legal por 741 dias, foi absolvido por insuficiência de indícios de sua participação no crime sem sequer ser pronunciado em juízo.
Por maioria, acompanhando o voto-vista do ministro Luiz Fux, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divergiu do relator, ministro Francisco Falcão, para reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado e restabelecer a indenização fixada em sentença proferida pela Justiça fluminense e posteriormente reformada em recurso interposto pelo Ministério Público estadual.
Ao julgar o recurso do MPE pela improcedência do pedido de indenização, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que o Estado não responde pelo chamado erro judiciário a não ser nos casos expressamente declarados em lei e que a prisão do policial foi de interesse da Justiça e do próprio acusado para comprovar sua inocência.
Em minucioso voto de 18 páginas onde cita vários precedentes e fundamentos jurídicos, o ministro Luiz Fux sustentou, entre outros pontos, que a prisão cautelar com expressivo excesso de prazo e a inexistência de indícios de autoria do crime revelam a ilegalidade da prisão e o inequívoco direito à percepção do dano moral.
Segundo o ministro, uma prisão ilegal por tempo tão excessivo viola a Constituição e afronta o princípio fundamental da dignidade humana.
De acordo com os autos, Fernando Gomes de Araújo não foi pronunciado porque não havia indícios suficientes da sua participação na chacina.
Ele provou que não estava no local no momento do crime, quando 21 pessoas foram assassinadas e outras quatro sofreram lesão grave.
O policial militar ficou preso do dia 30 de junho de 1995 até o dia 1º de julho de 1997, data em que foi expedido o alvará de soltura.
Posteriormente, também ficou detido na carceragem do quartel da PM de 7 de julho a 17 do mesmo mês de 1997 por conta de corretivo aplicado pelo Comando da Polícia Militar, totalizando 741 dias de prisão.
Em seu voto, o ministro Luiz Fux destacou que, no caso julgado, a responsabilidade estatal é inequívoca diante do sofrimento e da humilhação experimentados pelo réu, exculpado após ter cumprido prisão ilegal. “É inequívoca quer à luz da legislação infraconstitucional (artigo 159 do Código Civil vigente à época da demanda) quer à luz do artigo 37, inciso 6º, da Constituição Federal de 1988”, concluiu.