O ex-governador do Mato Grosso, Zeca do PT, quase faz escola em Pernambuco - naquele estado, a Assembléia Legislativa fez uma bondade com o chapéu alheio, a imprensa caiu de pau e acabou sendo revogada.
Os ex-vereadores de Buique, no interior do Estado, planejavam receber pensões especiais, no valor de R$ 2.280,00, atualizados anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), a serem pagos pela prefeitura municipal.
Só que o Tribunal de Contas acabou com a festa, ao responder hoje a uma consulta formulada pelo prefeito do município de Buíque, Arquimedes Guedes Valença, sobre a legalidade da concessão de pensão especial. “É inconstitucional a concessão de Pensão Especial a cidadãos tão somente por terem exercido função pública, a exemplo de ex-governador, ex-prefeito e ex-vereador, pois afronta o princípio federativo da igualdade, da impessoalidade, da moralidade e da responsabilidade dos gastos públicos, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e jurisprudência deste Tribunal de Contas”.
A pensão, segundo o prefeito, destinar-se-ia a pessoas que, “na terceira idade e sem fonte de renda, necessitam de recursos financeiros para adquirir a volumosa quantidade de medicamentos e dar cobertura às suas necessidades básicas de transporte, alimentação e moradia”.
O relator do processo, conselheiro Valdecir Pascoal, com base num parecer do Ministério Público de Contas e em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que julgou inconstitucional uma pensão especial concedida pela Assembléia Legislativa do Estado do Mato Grosso ao ex-governador Zeca do PT, disse que o município não pode conceder pensão especial a cidadãos carentes só pelo fato de serem carentes.
Para idosos e portadores de deficiência física, acrescentou, a Constituição já prevê a concessão de uma prestação de caráter assistencial no valor de um salário mínimo mensal.
Entretanto, ressalvou, é possível a concessão de Pensão Especial, pelo município, em Caráter Excepcional, a cidadãos que tenham prestado singulares, excepcionais e relevantes serviços à sociedade local, desde que atendidos os seguintes pressupostos: a comprovação de que os serviços foram efetivamente prestados e que eles foram considerados relevantes pela sociedade, a comprovação de que o beneficiário esteja necessitando desses recursos para seu auto-sustento, a existência de lei concedendo o benefício e estar o valor da pensão incluído na previsão orçamentária.
Ainda em suas considerações, o conselheiro citou o voto da ministra do STF, Carmem Lúcia, relatora da ADI nº 3.853 que julgou inconstitucional a concessão de pensão especial ao ex-governador do Mato Grosso: “Não pode mesmo o ente estadual fazer o que bem quiser, a quem bem quiser, com o dinheiro sobre cujo uso ele não pode querer, ele não tem querer, só tem dever.
E esse dever em relação ao uso dos recursos públicos haverá de ser cumprido em estrita conformidade com o que disponha a Constituição e a legislação que lhe segue.
Tudo o que assim não seja e que pretenda órgão público, incluído o Legislativo, afronta a Constituição”.