Depois da prisão em flagrante de um tenente da PM em Camaragibe, outro caso envolvendo outro tenente provoca polêmica na corporação.

Apesar de ter sido preso em fraglante delito, logo após praticar assalto à mão armada e roubar um veículo blazer, o Tenente da PM Flávio Reis dos Santos continuou na PM e recebendo seus salários e seguer foi afastado de suas funções.

Na sexta feira passada, recebeu um indulto publicado no BGR 054, de 2007. 2.0.0.

JUSTIÇA COMUM 2.1.0.

Indulto Definitivo O Comandante do 1º BPM, por meio do Ofício nº 375 – Sec., de 21 SET 07, remeteu à Diretoria de Pessoal cópia da Carta de Guia – Indulto Definitivo – Processo nº 2004.0184.5198-JEP, de 14 SET 07, a qual foi concedido ao sentenciado 2º Ten PM Mat.940306-0/1º BPM, Flávio Reis dos Santos, conforme o Transcrito na Sentença: “1ª Vara Privativa das Execuções Penais do Estado.

Processo nº 2004.0184.5198 – JEP.

Indulto Definitivo.

Sentença.

Vistos, etc…

Trata-se de pedido de indulto definitivo, com fincas no Decreto Presidencial nº 5993/06, formulado por e em seu favor de Flávio Reis ds Santos, filho de Célio Reis dos Santos e de Maria José da Silva, atualmente em liberdade condicional, condenado a uma pena de 06 anos e 02 meses de reclusão, em regime fechado, por infração ao Art. 157, Caput. do CPB, nos Autos do Processo-crime nº 001.2004.010449-5, pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital-PE.

Carta de guia definitiva e sentença condenatória acostada aos autos às fls.59/60 e 04/10, respectivamente.

Chamado a intervir o Ministério Público foi pelo deferimento do pedido.

Decido: 1.

De acordo com as informações e os assentamentos carcerários acostados aos autos, o apenado foi preso em 13/04/2004; 2.

Compulsando os autos, observa-se que pode o apenado ser beneficiado pelo indulto, uma vez que satisfez os requisitos consagrados no Decreto nº 5993/06, até porque cumpriu as exigências do Art. 1º, Inciso V, (ao condenado que se encontre cumprindo pena no regime semi-aberto e já tenha usufruído, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no Art. 122, Inciso I, c/c o Art. 124, Caput, da Lei nº 7210, de 11 JUN 84), tem bom comportamento carcerário. 3.

Constata-se, também, nos autos, que o condenado goza de condições pessoais que dão presunção de que não voltará a delinqüir, além do que a infração praticada pelo sentenciado não se configura nos crimes descritos pelo Art. 8º, do aludido diploma legal.

Isto posto, embasado nos Art. 1º, Inciso V, do Decreto Presidencial nº 5993/06, e no parecer do Ministério Público, Concedo o Indulto Definitivo em favor do sentenciado, ordenando que se expeça guia de Indulto, deixando de expedir alvará de soltura em favor do apenado por se encontrar em liberdade condicional.

Tome a Secretaria as providências necessárias para o fiel cumprimento desta decisão, inclusive remetendo cópia desta decisão ao Instituto Tavares Buril e Delegacia de Captura da Capital.

P.R.I.

Recife-PE, 14 SET 2007.

Maria Margarida de Souza Fonseca – Juíza de Direito” (Nota nº 028/DP-3/SSJD). 26 DE OUTUBRO DE 2007