O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em sessão de julgamento desta quarta-feira (03/10), julgou procedente, em parte, ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional contra a OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, que visava desconstituir decisão anterior da Primeira Turma, na qual havia concedido isenção fiscal da COFINS(Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) aos escritórios de advocacia sobre honorários advocatícios.
A contribuição da COFINS foi criada pela Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e pela Medida Provisória nº 1.807, de 29 de janeiro de 1999.
A alíquota de contribuição estabelecida foi de 2% (dois por cento), até 31 de janeiro de 1999, e de 3% (três por cento) sobre a base de cálculo a partir de 1º de fevereiro de 1999.
No julgamento da rescisória, a Fazenda Nacional alegou que os advogados não tinham direito à isenção fiscal.
O relator, desembargador federal Ridalvo Costa, votou pela improcedência da ação, por entender que, apesar da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, a União não poderia se valer da ação manejada para atingir seu objetivo, que era cobrar a contribuição.
Iniciou a divergência vencedora o desembargador federal Ubaldo Cavalcante, que votou pela procedência da ação, porém com efeitos ex-tunc (sem retroagir).
Alguns julgadores votaram no sentido da total procedência da ação, ou seja, da cobrança do tributo a partir do ajuizamento da ação.
O site não informa quais os escritórios que solicitaram a isenção fiscal.