Veja o trecho da decisão da 10[ Vara Federal, em 26 de setembro, sobre quem pode ou não autorizar jogos no Estado, em desfavor da Arpe. “Concedo a liminar requerida para suspender a autorização concedida à ré Serviços e Administração Pernambuco Dá Sorte Ltda., no que se refere aos serviços de loterias e sorteios(inclusive com base na Lei nº 73/47 e no Decreto Estadual nº 30.064/06), com a conseqüente sustação de suas atividades (incluindo a paralisação do funcionamento do seu sítio eletrônico), bem como determino à ARPE que se abstenha de explorar, renovar, e/ou emitir nova autorização, credenciamento, permissão ou equivalente para exploração de qualquer espécie de sorteio, distribuição gratuita de brindes ou loteria, promocional ou não, com base na Lei Estadual nº 73/47.

Após a intimação da presente liminar a Ré Serviços e Administração Pernambuco Dá Sorte Ltda, deverá cumprir a presente determinação, no prazo de 3(três) dias, sob pena de multa diária de 5.000,00(cinco mil reais) por cada dia de descumprimento.

Após a intimação da presente liminar a Ré Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, deverá cumprir a presente determinação, imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, por cada nova autorização, credenciamento, permissão ou equivalente concedida, bem como multa diária de R$ 5.000,00, a cada dia de funcionamento das empresas beneficiárias dos novos atos referidos neste Parágrafo.

Citem-se.

Intimem-se.

Cumpra-se.”