Disciplina o disposto no art. 52, III, a, c e e , da Constituição c/c art. 101, II, i , do Regimento Interno do Senado Federal, mediante a adoção de procedimentos a serem seguidos pela CCJ por ocasião da apreciação de indicações de autoridades pelo Presidente da República.
O Presidente da CCJ deverá solicitar, em prazo determinado, à autoridade indicada pelo Presidente da República o encaminhamento das seguintes informações ou documentos: a) curriculum vitae, com itens que destaquem: i) as atividades profissionais exercidas, com a discriminação dos referidos períodos; ii) a relação das obras e trabalhos de sua autoria, com indicação da editora ou órgão de publicação; b) declaração do indicado: i) de sua evolução patrimonial e do cônjuge, inclusive a existência de dívidas e dos respectivos credores, nos últimos cinco anos; ii) de regularização fiscal comprovada, no âmbito federal, estadual e municipal, iii) de ações judiciais, seja como autor ou réu, com indicação atual da tramitação processual, em caso afirmativo; iv) de juízos e tribunais perante os quais tenha atuado nos últimos cinco anos; v) de que ele ou seus parentes, até o segundo grau, participam ou participaram, a qualquer título de empresas ou entidades não governamentais, ou exercem ou exerceram atividades, públicas ou privadas, vinculadas à sua atividade profissional, com a discriminação dos referidos períodos, em caso afirmativo c) argumentação escrita, apresentada no máximo em duas páginas, em que o indicado demonstre ter experiência profissional, formação técnica intelectual e moral para o exercício da atividade; A argüição será realizada em duas etapas.
Na primeira etapa, o relator designado apresentará o relatório à Comissão com recomendações, se for o caso, para que o indicado apresente informações adicionais.
Nessa oportunidade não será exigida a presença do indicado.
Após a apresentação o relatório será discutido e votado.
Na segunda etapa, o indicado será submetido à argüição dos membros da Comissão.