As empresas Carioca Christiani Nielsen Engenharia S/A, Serveng Civilsan S.A Empresas Associadas de Engenharia e S.A Paulista de Construções e Comércio impetraram o mandado de segurança alegando que a Administração Pública teria modificado os critérios para a habilitação das concorrentes posteriormente à apresentação das propostas, o que teria gerado a exclusão do Consórcio Construtor Águas do São Francisco, formado por elas.

Isso porque foi dado provimento ao recurso administrativo interposto pela Construtora Odebrecht, com a conseqüente inabilitação do consórcio, sob o fundamento de que, para a demonstração de qualificação técnica, as empresas poderiam utilizar-se de atestados referentes a obras realizadas anteriormente em regime de consórcio, devendo ser considerado, entretanto, apenas o quantitativo referente ao percentual de sua participação.

No recesso forense, o ministro Francisco Peçanha Martins, vice-presidente do STJ, no exercício da Presidência, suspendeu a licitação entendendo que a questão é complexa, pois envolve a delicada discussão sobre a qualificação técnica das concorrentes e, no caso, versa mesmo sobre possível exigência de quantificações curriculares da especialização exigida.