Projeto de Lei Ordinária Nº 172/2007 (Enviada p/Publicação) Ementa: Dispõe sobre a promoção e o reconhecimento da ampla liberdade de orientação sexual e dá outras providências.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Art.1º - É proibida qualquer forma de discriminação ao cidadão com base em sua orientação sexual.

Parágrafo Primeiro - Para efeito desta lei, entende-se por orientação sexual a liberdade do cidadão de expressar abertamente seus afetos e relacionar-se emocionalmente e sexualmente com pessoas do mesmo sexo ou oposto, sejam eles homossexuais masculino ou feminino, independente de seus trajes, acessórios, postura corporal, tonalidade da voz ou aparência.

Parágrafo Segundo - Entende-se por discriminação qualquer ato de ou omissão que caracterize constrangimento, proibição de ingresso ou permanência, exposição à situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterimento no atendimento.

Art. 2º - Define-se como orientação sexual a atração afetiva e/ou sexual de uma pessoa por outra independente do seu sexo.

Art. 3º - Os programas de educação sexual e promoção de direitos humanos desenvolvidos no âmbito do Estado de Pernambuco contemplarão o respeito à diversidade de orientação sexual e combate à homofobia.

Art. 4º - Consideram-se, atos de discriminação, atentatórios aos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, transgêneros, travestis, bissexuais e lésbicas para os efeitos desta lei: I – a prática de qualquer tipo de ação violenta, preconceituosa, intolerante, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica; II – proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público.

III – preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares; IV – proibir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade; V – praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado; VI – proibir a livre expressão e manifestação de afetividade dos cidadãos seja qual for sua orientação sexual, em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no artigo 1º ; VII – preterir, prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema de seleção, recrutamento ou promoção funcional ou profissional; VIII – Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolo, emblemas, ornamentos, distintivos, propaganda ou programas radiofônicos e televisivos que incite ou induza a discriminação, o preconceito, o ódio e a violência com base na orientação sexual; IX – Impedir ou obstar o acesso de alguém devidamente habilitado a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta do estado ou municípios, bem como das concessionárias de serviços públicos estaduais e municipais.

Art.5º - Não são consideradas discriminações injustas, as distinções, exclusões ou preferências fundadas na qualificação técnica, referências exigidas quando pertinentes para o exercício de determinada atividade pública ou privada. §1º – A licitude de tais discriminações condiciona-se de forma absoluta, à demonstração, acessível a todos interessados, da relação de pertinência entre o critério distintivo eleito e as funções, atividades ou oportunidades objeto de discriminação. §2º – As informações cadastrais e as referências invocadas como justificadoras da discriminação serão sempre acessíveis a todos aqueles que se sujeitarem a processo seletivo, no que se refere à sua participação.

Art.6º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante: I – reclamação do ofendido; II – ato ou ofício de autoridade competente; III – comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.

Art. 7º - No caso do infrator ser agente do Poder Público, o descumprimento da presente Lei será apurado através de processo administrativo pelo órgão competente, independente das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas. § 1º - Considera-se infrator desta Lei a pessoa que tenha concorrido para o cometimento da infração. § 2º - A pessoa que se julgar discriminada terá que fazer prova testemunhal e legal do fato.

Art. 8º - Ao agente do Poder Público que por ação ou omissão for responsável por práticas discriminatórias, serão aplicadas as sanções, previstas no Art. 199 da Lei Estadual nº 6.123/1968.

Art. 9º - Os estabelecimentos privados que não cumprirem o disposto na presente Lei, estará sujeitos às seguintes penalidades: I - multa de 2.000 (dois mil) a 10.000 (dez mil) UFIR’s, duplicada em caso de reincidência; II - inabilitação para acesso a créditos estaduais, em caso de reincidência; II - multa de 2.000 (dois mil) a 10.000 (dez mil) UFIR’s, duplicada em caso de reincidência; III - suspensão do seu funcionamento por trinta dias; Art. 10º - Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta lei, serão destinados para campanhas educativas contra a discriminação e divulgação dos direitos dos homossexuais, transgêneros, travestis, bissexuais e lésbicas.

Art. 11º - Quando o ato lícito for praticado por contratado, concessionário, permissionário da Administração Pública, além das responsabilidades individuais poderá, dependendo da gravidade do ato, haver suspensão parcial do instrumento contratual, do convênio ou da permissão.

Art.12º - A interpretação dos dispositivos dessa lei e de todos os instrumentos normativos de proteção dos direitos de igualdade, de oportunidade e de tratamento, atenderá ao princípio da mais ampla proteção dos direitos humanos. §1º – Nesse intuito, serão observadas, além dos princípios e direitos previstos nesta lei, todas as disposições decorrentes de tratados ou convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário, da legislação interna e das disposições administrativas. §2º – Para fins de interpretação e aplicação dessa lei, serão observadas, sempre que mais benéficas, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas pelo Brasil.

Art. 13º - Todos os cidadãos podem comunicar às autoridades as infrações à presente Lei.

Art. 14º - O Poder Executivo deverá manter setor especializado para receber denúncias relacionadas às infrações a presente Lei.

Art. 15º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 16º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Justificativa Pouco mais de cinqüenta anos após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, é essencial que se reflita acerca dos problemas que ainda enfrentam as minorias sociais, sejam elas mulheres, negros, índios, portadores de deficiência mental ou motora, portadores de HIV, crianças, adolescentes, idosos, presos e, no caso particular deste trabalho, os homossexuais.

Sem sombra de dúvida são estes últimos alguns dos principais exemplos de vítimas da falta de amparo legal em nosso país, bem como da discriminação infame e retrógrada que se faz presente na sociedade atual, não somente em nível de Brasil, mas também de mundo.

O aumento da escalada da violência contra homossexuais, por exemplo, que a cada dia se tornar maior e mais perversa, nos faz refletir e questionar os níveis de “civilidade” alcançados pela humanidade após milênios de ininterrupta caminhada sobre a terra, lutas entre tribos rivais, sobrevivência a cataclismos, formação de impérios e dinastias, conceitos religiosos, concepções e investigações filosóficas, liberdade, guerras mundiais, holocaustos, enfim, a toda uma gama de situações que constituem a base da evolução social e moral humana.

Após tantos eventos, algumas parcelas da sociedade detêm, ainda, alguns níveis de “incivilidade” e retrocesso comportamental que alcançam estágios preocupantes.

A intolerância e a discriminação fazem destas pessoas verdadeiros juízes e algozes, quando na verdade, a ninguém é dado o direito de julgar ou atirar a primeira pedra enquanto não houver legitimidade para isso.

Desde o inicio dos anos 80 assistimos e participamos do fortalecimento da luta pelos direitos humanos de gays, lésbicas, travestis, transgêneros e bissexuais.

No entanto a violência letal contra os homossexuais constitui o lado trágico de discriminação por orientação sexual e da homofobia no Brasil é necessário que tenhamos leis, normas e dispositivos para coibi-la.

De acordo com a pesquisa realizada pelo Grupo Gay da Bahia “Assassinatos de Homossexuais no Brasil (2005)”, entre 1980 e 2005, foram assassinados 2.511 homossexuais no Brasil, em sua maioria vítimas de crimes de homofobia.

No Brasil registra-se uma média de 100 homicídios anuais, sendo que os Estados de Pernambuco e São Paulo são os campeões em violência homofóbica.

Os dados mostram que a maioria das vítimas – 75% – são gays, 25% travestis e 3% lésbicas.

No Brasil, a média é de 100 homicídios anuais, mas a partir de 2000, esse número vem aumentando.

Em 2004, atingiu o recorde: 158 homicídios.

Em comparação com outros países do mundo onde há informações a respeito, como Arábia Saudita, Argentina, Colômbia, Irã, Perú e Somália, o Brasil fica em primeiro lugar, seguidos, por México e Estados Unidos, com 35 e 25 mortes anuais, respectivamente.

Cerca de 20% dos assassinatos é a tiros, seguido de 80% a facadas, pedradas, asfixia mento, pauladas e enforcamento.

Cerca de 70% das vítimas são afro descendentes.

A partir de 2000, São Paulo é o Estado que mais mata homossexuais, 21 por ano.

No entanto, Pernambuco, que tem uma população cinco vezes menor, registrou, a partir do mesmo ano, 16 crimes por ano.

Desse alto índice de assassinatos, menos de 10% são levados a julgamento, o que aponta a necessidade de aprovação de uma legislação que puna os crimes sexuais.

O presente Projeto de Lei constitui normatização do que dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, busca o respeito aos direitos à cidadania, nela consolidada.

Concluindo com o devido respeito, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres pares desta casa legislativa, na certeza de que, após regular tramitação, seja a final deliberada e aprovada na devida forma regimental.

Sala das Reuniões, em 21 de maio de 2007.

Isaltino Nascimento Deputado