GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC-002.309/2004-4 (com 16 volumes e 1 anexo) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Jaboatão dos Guararapes/PE Responsáveis: Newton d’Emery Carneiro (CPF 000.764.814-68), Município de Jaboatão dos Guararapes/PE (CNPJ 10.377.679/0001-96) Advogado constituído nos autos: não consta.

Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.

CONVÊNIO.

CONTAS IRREGULARES.

BENEFÍCIO DO MUNICÍPIO PELA APLICAÇÃO IRREGULAR DOS RECURSOS Comprovado que o município se beneficiou pela aplicação irregular dos recursos de convênio, o ente será condenado diretamente ao pagamento do débito.

RELATÓRIO Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Integração Nacional em razão de indícios de irregularidades constatados no Convênio nº 021/97 – SEPRE/MPO, celebrado, em 04/07/1997, entre a Prefeitura Municipal de Jaboatão dos Guararapes/PE e o Ministério do Planejamento e Orçamento por meio da extinta Secretaria de Políticas Regionais – SEPRE, tendo como objeto a recuperação e construção de infra-estrutura urbana: contenção de encostas (fls. 451/457, v. 2 e fls. 3295 , v. 16). 2.

Para a realização dessas obras (muros de arrimo, canais e escadarias ), em três distritos (fls. 1092, v. 5), nas localidades listadas no Plano de Trabalho às fls. 1088/1090, v. 5, foram repassados recursos federais no valor total de R$ 3.000.000,00 (fls. 3288, v. 16), ficando a cargo do convenente a contrapartida de R$ 300.000,00. 3.

O débito quantificado (fls. 3268, v. 16), no valor de R$ 283.361,78, teve como base o relatório de vistoria in loco, abrangendo a totalidade dos locais indicados no Plano de Trabalho, realizada por engenheiros contratados pela Caixa Econômica Federal (fls. 1432/1494, v. 7).

Nessa vistoria, ficou constatado que foram cumpridos 91,41% do objeto avençado correspondente a R$ 3.016.638,22, representando o débito a soma dos valores previstos para as obras não-realizadas em nove localidades.. 4.

Discordou, entretanto, o analista responsável pela instrução de fls. 3308/3310, v. 16, dessa premissa sob o argumento de que o valor do débito deveria ser calculado pela diferença entre o valor repassado e a quantia efetivamente gasta pelo município na execução dessas obras, vez que os valores contratados mediante licitação podem apresentar sensíveis diferenças em relação aos valores pactuados. 5.

Ademais, concluiu que o débito apurado pelo Tomador de Contas não deveria ser considerado, porque, embora essas obras previstas no Plano de Trabalho não tivessem sido executadas, outras, que nele não previstas, o foram com os recursos do convênio, conforme demonstrou: “8.

O relatório de engenharia destaca que todos os locais listados no Plano de Trabalho foram visitados e em 9 deles não foram encontradas as obras previstas.

A análise de cópias de alguns contratos e boletins de medição presentes nos autos permite concluir que as obras em outras localidades foram incluídas no Convênio, mesmo sem estarem previstas na última versão do Plano de Trabalho apresentado pelo convenente, como a rua Leandro Barreto, 355, Pacheco, 2º Distrito, no valor de R$ 21.418,65, fl. 389, vol. 4, que consta como parte do objeto do Contrato nº 063/97, celebrado com a construtora Andrade Campos Construções Ltda., ou serviços de construção de muro de arrimo e escadarias nas ruas São Bernardo S/N , São Gonçalo, 19 de abril, Alto da Paz, João de Deus, 1º Distrito, no valor de R$ 134.611,00, fl.948, vol. 4, Contrato nº 067/97, com a Construtora R.

E.

Engenharia Ltda.

De se notar que as ruas Alto da Paz e Alto João de Deus constavam do Plano de Trabalho originalmente e na documentação vêem-se cópias de medições e do contrato, indicando a realização das obras. É provável, ainda, que essas localidades não constem do Plano de Trabalho definitivo em razão de restrições do Plano Diretor do Parque Histórico Nacional dos Guararapes (Ofício nº 373/97/5ªCR/IPHAN/Minc, de 22/10;1997, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, fls. 801, v. 5), uma vez que esse fato caracterizaria uma irregularidade no Convênio, pois a União estaria, mesmo involuntariamente, incentivando ocupação de áreas tombadas pelo Patrimônio Histórico.

Note-se, no entanto, que a comunicação do IPHAN é posterior à contratação e execução das obras, do que se depreende não ter havido má-fé do Convenente no ocorrido. 9.

A Relação de Pagamentos da Prestação de Contas Final do Convênio (fls. 3075, vol. 15) refere despesas no montante de R$ 3.269.143,43.

Considerando este como o valor efetivo da avença, à União caberia o desembolso de R$ 2.971.948,57 e o município, R$ 297.194,86, proporção realizada com base na contrapartida mínima de 10% prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício de 1997.

Como a primeira repassou ao segundo R$ 3.000.000,00, cabe à União o ressarcimento correspondente ao valor da diferença entre o valor devido e o desembolsado, o que dá R$ 28.051,43 (R$ 3.000.000,00 – R$ 2.971.948,57)”. 6.

Também foram apontadas pelo analista-instrutor, na ocasião, algumas irregularidades na execução do convênio, a saber: a) os recursos não foram movimentados integralmente na conta específica do convênio, pois no período de 12/09/1997 a 03/12/1997 houve movimentação na conta nº 7.739-9, Ag. 1837-6 do Banco do Brasil como se pode ver dos extratos às fls. 577, v. 2, e fls. 616, v. 3, o que fere o disposto no art. 20 IN/STN nº 01/97; b) a prestação de contas final não foi apresentada no prazo previsto no art. 28, § 5º, da mesma Instrução Normativa; c) as alterações promovidas no Plano de Trabalho não foram comunicadas ao concedente, em infringência ao art. 15 da IN/STN nº 01/97; a exigência da Lei nº 9.293/1996 (LDO de 1997), referente à contrapartida mínima de 10% para o município, não foi cumprida. 7.

No que tange à responsabilização, o analista ponderou que o Sr.

Newton D’Emery Carneiro era prefeito do Município de Jaboatão de Guararapes no período de vigência do convênio (04/07/1997 a 26/08/1998), tendo sido afastado do cargo por força de intervenção decretada pelo Governador do Estado de Pernambuco, não se eximindo o município de devolver à União os recursos correspondentes ao complemento da contrapartida não comprovados na prestação de contas. 8.

Feitas essas consideração, propôs o instrutor que fossem promovidas a audiência do Sr.

Newton D’Emery Carneiro e a citação do ex-prefeito solidariamente com o Município de Jaboatão dos Guararapes/PE, na pessoa de seu representante legal, conforme instrução de fls. 3325/3328, v. 16, a qual transcrevo, nos termos do art. º, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.443/92, com os ajustes que entendo pertinentes: “Na última instrução (fls. 3308/3310), foi proposta a realização da audiência do Sr.

Newton D’Emery Carneiro, então ex-prefeito do referido Município, cargo que voltou a exercer nos dias de hoje, após ser eleito no pleito de outubro/2004, para que apresentasse razões de justificativa para o descumprimento, na execução do Convênio nº 021/97, do art. 15, do art. 20 e §5º, e do art. 28, da IN/STN nº 01/97, caracterizado, respectivamente, pela não comunicação ao concedente da alteração do Plano de Trabalho, pela movimentação de recursos em outra conta que não a específica do convênio, e pela não apresentação da prestação de contas final ao término de sua vigência. 9.

Também foi proposta a realização da citação solidária do mesmo responsável e do Município de Jaboatão dos Guararapes/PE, na pessoa de seu mandatário na ocasião (junho/2004), Sr.

Fernando Antonio Rodovalho, para apresentação de alegações de defesa ou recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da quantia de R$ 28.051,43, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir de 26.08.1998, correspondente ao complemento da contrapartida do supracitado Convênio, uma vez que o desembolso efetuado pelo Município não alcançou o mínimo (10%) determinado na alínea “b”, inciso I do § 2º, art. 18, da Lei nº 10.293/96 (LDO 1997). 10.

No que tange às respostas recebidas, temos que o Sr.

Newton Carneiro, após solicitar e obter, por meio de procurador, prorrogação de prazo, assim como vista e cópia de parte dos autos (fls. 3318/3323), encaminhou suas razões de justificativa e alegações de defesa em uma única peça, que veio a formar o Anexo 1 deste processo.

Já de parte do Município de Jaboatão dos Gurarapes/PE, em que pese a confirmação do recebimento da citação (AR de fl. 3317), não existe resposta acostada nestes autos. 11.

No caso, tendo em vista a previsão do § 3º do art. 12 da lei nº 8.443/92, diante do não atendimento da citação por parte do Município em tela, deve o mesmo ser considerado revel, dando se prosseguimento ao processo.

Razões de justificativa do Sr.

Newton Carneiro (fls. 01/06, Anexo 1) 12.

Inicialmente, o gestor historia seu mandato, iniciado em janeiro de 1997, e interrompido pela Intervenção Estadual ocorrida no início de 1999.

Alega que a decretação da Intervenção teria paralisado alguns convênios, em prejuízo do Município, e se coloca como vítima de agressões e de conspiração política naquele período, esta capitaneada pelo então Vice-Prefeito, Sr.

Fernando Rodovalho, o qual veio a assumir o restante do seu mandato após concluída a Intervenção. 13.

Informa também que o então Interventor teria nomeado, como representante do Município perante os ministérios e órgãos técnicos federais, em 23.03.1999, o Sr.

Jorge J.

J.

Modesto. 14.

Quanto ao Convênio nº 21/97, alega que seus objetivos sociais foram atingidos, e que as prestações de contas apresentadas eram parciais e que tiveram a aprovação do Concedente, cabendo ao prefeito sucessor a preparação da prestação de contas final daquela avença.

Como evidência, referencia uma correspondência de maio/2000, em que é pedida pela Administração Municipal a prorrogação de prazo ao Ministério repassador para entrega da referida prestação de contas final (fl. 1396, Vol. 6). 15.

Acrescenta que o Prefeito sucessor informou, em julho/2002 (fl. 3060), que “as obras foram realizadas em sua totalidade”, e ainda que, o questionamento efetuado junto à Caixa Econômica Federal para identificar as 09 (nove) obras apontadas como eventualmente não executadas, não chegou a ser respondido por aquela instituição financeira. 16.

Reproduz trechos da instrução anterior, em que o Sr.

Analista noticiou que houve “várias alterações nas localidades previstas no Plano de Trabalho”, tendo se chegado à conclusão de que “obras em outras localidades foram incluídas no Convênio, mesmo sem estarem previstas na última versão do Plano de Trabalho apresentado pelo convenente”. 17.

Por fim, alega que não houve dolo ou má-fé, e que as falhas porventura havidas não trouxeram prejuízo de ordem material nem administrativa “que viessem macular ou prejudicar a essência do convênio”.

Análise das razões de justificativa 18.

No que tange às irregularidades apontadas, o respondente somente apresentou justificativas para a não-apresentação da prestação de contas final ao término de sua vigência, alegando que tal mister seria de responsabilidade de seus sucessores.

Verificamos, em consulta ao Sistema SIAFI, que a data limite para prestação de contas era 25.10.1998 (fl. 3324), anterior portanto ao período da Intervenção já comentada.

Assim, a justificativa ora apresentada não é suficiente para afastar-lhe a responsabilidade pela omissão constatada no dever de prestar contas. 19.

Para as demais ocorrências - não comunicação ao concedente da alteração do Plano de Trabalho e movimentação de recursos em outra conta que não a específica do convênio – não foram trazidas, especificamente, quaisquer justificativas. 20.

Ante o exposto, somos pela rejeição das razões apresentadas, tendo sido caracterizado a omissão no dever de prestar contas e o cometimento de infrações a normas regulamentares, previstos no art. 16, III, alíneas “a” e “b” da Lei nº 8.443/92.

Alegações de defesa do Sr.

Newton Carneiro (fls. 07/08, Anexo 1) 21.

Quanto à citação para ressarcimento do complemento de contrapartida não aplicado, o respondente alega, em síntese, que caberia unicamente “ao Município providenciar a liquidação desse débito” junto ao Erário Federal.

Segundo ele, como o convênio alcançou “os objetivos sociais previstos” não seria cabível “se falar, agora, em restituição” … “e, muito menos, imputar o tal ressarcimento a quem há mais de 05 (cinco) anos se encontra afastado do cargo”.

Análise das alegações de defesa 22.

Não há evidência de qualquer benefício que pudesse ter sido auferido pelo Sr.

Newton Carneiro pela não aplicação da parcela de contrapartida em questão, tendo sido beneficiado, de fato, o Município de Jaboatão dos Guararapes/PE, por não ter desembolsado cerca de R$ 28 mil, na época, ou seja, cerca de 9% do total de R$ 300 mil avençados como contrapartida. 23.

Diante disso, entendemos que devam ser acatadas as alegações de defesa ora trazidas, assim como que deva ser condenado ao pagamento do débito tão somente o Ente Federado beneficiado pela aplicação irregular dos recursos federais transferidos, conforme faculta o Art. 3º da DN/TCU nº 57/2004.” 24.

Ante o exposto, propõe a Secex/PE (fls. 3227/3228, v. 16): “ I) Ante a revelia constatada do Município de Jaboatão dos Guararapes/PE quando da citação, e tendo em vista o afastamento da responsabilidade solidária do Sr.

Newton Carneiro pelo débito, propomos o acatamento das alegações de defesa deste último, e com fulcro nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “c”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, sugerimos o julgamento das contas do referido Município como irregulares, e a sua condenação ao pagamento da dívida de R$ 28.051,43, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir de 26.08.1998 até a efetiva quitação do débito, sendo fixado o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU.

II) Por outro lado, por serem insuficientes para elidir as irregularidades apontadas, propomos a rejeição das razões de justificativa do Sr.

Newton Carneiro, e o julgamento de suas contas também como irregulares, nos termos do art. 16, III, “a” e “b” da Lei nº 8.443/92, sendo lhe aplicada a multa de que trata o art. 58, I da mesma Lei, tendo em vista o cometimento de infrações a normas regulamentares, caracterizadas pelo descumprimento, na execução do Convênio nº 021/97, do art. 15, do art. 20 e §5º, e do art. 28, da IN/STN nº 01/97, caracterizado pela não comunicação ao concedente da alteração do Plano de Trabalho, pela movimentação de recursos em outra conta que não a específica do convênio, e pela não apresentação da prestação de contas final ao término de sua vigência, devendo ser fixado o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU.

III) Por fim, alvitramos autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendidas as notificações.” 25.

O representante do Ministério Público, Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé, ofereceu o seguinte parecer (fls. 3330/331, v. 16) em que manifesta sua concordância, no essencial, com a Unidade Técnica, tecendo, porém, algumas considerações: “(…) Consta dos autos, às fls. 1432/1495, Relatório de Avaliação Final, elaborado por engenheiro contratado pela Caixa Econômica Federal – CAIXA, que, após visita aos locais das obras, registrou a execução de 91,41% do objeto pactuado, motivo pelo qual aquele Ministério e a Secretaria Federal de Controle Interno – SFC consideraram o responsável em débito com a Fazenda Nacional pelo valor original de R$ 283.361,78 (fls. 327/3292 e 3295/3299).

No âmbito do Tribunal de Contas da União, o responsável foi citado solidariamente com o Município, para apresentar defesa e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional a quantia de R$ 28.051,43; isto porque a Unidade Técnica discordou do cálculo do débito efetuado pelo Ministério e pela SFC.

Estes últimos calcularam o débito com base nos valores previstos no Plano de Trabalho para obras em nove localidades do Município que não foram realizadas.

Já a Secex-PE entendeu que o débito da presente tomada de contas especial resume-se à diferença entre o montante dos recursos federais repassados e o valor efetivamente gasto pelo Município na execução do objeto pactuado, justificando sua conclusão pelo fato de outras obras, em localidades não previstas no Plano de Trabalho, terem sido realizadas.

Dessa forma, considerando o montante de R$ 3.269.143,43, correspondente ao valor efetivamente empregado no convênio, como o “valor efetivo da avença, à União caberia o desembolso de R$ 2.971.948,57 e ao Município, R$ 297.194,86, proporção realizada com base na contrapartida mínima de 10% prevista na LDO para o exercício de 1997.

Como a primeira repassou ao segundo R$ 3.000.000,00, cabe à União o ressarcimento correspondente ao valor da diferença entre o valor devido e o desembolsado, o que dá R$ 28.051,43 (R$ 3.000.000,00 – R$ 2.971.948,57)” (fl. 3309).

O Sr.

Newton D’Emery Carneiro também foi ouvido em audiência em decorrência do descumprimento dos arts. 15, 20, 28, § 5º, da IN/STN n. 1/1997, tendo em vista a não-comunicação ao concedente da alteração do Plano de Trabalho, a movimentação dos recursos em outra conta que não a específica do convênio e a não-apresentação da prestação de contas final do ajuste.

Após análise da defesa e das razões de justificativas do responsável, a Secex-PE concluiu que o responsável não se beneficiou com a parcela da contrapartida não aplicada no convênio, sendo o Município de Jaboatão dos Guararapes/PE o único favorecido com tal irregularidade.

Por outro lado, no tocante às razões de justificativas, entendeu a unidade instrutiva que o gestor não conseguiu afastar as falhas verificadas.

Nesse contexto, em pareceres uniformes, a Unidade Técnica propôs o julgamento pela irregularidade das contas do Município e do Sr.

Newton D’Emery Carneiro, com a condenação do primeiro ao pagamento do valor de R$ 28.051,43 e a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n. 8.443/1992 ao segundo.

Alinho-me às conclusões da Secex-PE.

Em que pese a execução de pequena parte das obras em desacordo com o previsto no Plano de Trabalho, as construções realizadas em localidades diferentes das previstas beneficiaram efetivamente a municipalidade e são da mesma natureza daquelas previstas no aludido documento, contribuindo para o alcance dos objetivos do convênio.

Também assiste razão à Unidade Técnica em afastar o débito do responsável.

Tal proposta encontra esteio no art. 3º da DN/TCU n. 57/2004, que regulamenta a hipótese de responsabilização direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de transferência de recursos públicos federais: Art. 3º Caso comprovado que o ente federado se beneficiou pela aplicação irregular dos recursos federais transferidos, o Tribunal, ao proferir o julgamento de mérito, condenará diretamente o Estado, o Distrito Federal ou o Município, ou a entidade de sua administração, ao pagamento do débito, podendo, ainda, condenar solidariamente o agente público responsável pela irregularidade e/ou cominar-lhe multa (grifo nosso).

Em relação às irregularidades motivadoras da audiência realizada, o responsável, de fato, não apresentou justificativas que pudessem afastá-las.

Dessa forma, suas contas devem ser julgadas irregulares.

Registro, ainda, que a Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes/PE e a Empresa de Desenvolvimento do Jaboatão dos Guararapes – EMDEJA, empresa pública que por meio de subconvênio ficou responsável pela execução do ajuste (fls. 557/559), realizaram diversas licitações na modalidade convite para contratar as empresas executoras do objeto pactuado (fls. 560/565, 567/576, 641/649, 726/727 e 732/737).

Em que pese a ordenança estabelecida no § 1º do art. 23 da Lei de Licitações e Contratos acerca do parcelamento da licitação sempre que se comprovar a viabilidade técnica e econômica, tal dispositivo deve ser interpretado de forma conjugada com os §§ 2º e 5º do mesmo artigo: § 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala. § 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. (…) § 5o É vedada a utilização da modalidade “convite” ou “tomada de preços”, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de “tomada de preços” ou “concorrência”, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.

Depreende-se do texto legal que a intenção do legislador ao prever o parcelamento de obras, serviços e compras era a de ampliar a competitividade e, por conseguinte, propiciar ofertas mais vantajosas para a Administração.

Todavia, tal parcelamento não pode desrespeitar a modalidade licitatória pertinente para o objeto considerado como um todo.

Assim, no caso em exame, o gestor poderia ter optado pela realização de diversos procedimentos licitatórios, mantendo a modalidade concorrência, ou, ainda, realizar uma única concorrência com a adjudicação por itens.

Observo, no entanto, que o parcelamento da licitação sem a observância da devida modalidade licitatória não foi motivo de audiência do ex-Prefeito, de forma que não pode ser considerada para se apenar o gestor, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Por outro lado, considero despicienda nova audiência do Sr.

Newton D’Emery Carneiro, tendo em vista que a possível rejeição de suas razões de justificativas não iria alterar o mérito destas contas, pois os fatos até aqui analisados são suficientes para o julgamento pela sua irregularidade.

Pelo exposto, este membro do Ministério Público manifesta-se no sentido de que: - as contas do Sr.

Newton D’Emery Carneiro sejam julgadas irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei n. 8.443/1992; - seja aplicada ao responsável a multa prevista no art. 58, inciso I, da mesma Lei; - seja o Município de Jaboatão dos Guararapes/PE condenado ao pagamento da quantia de R$ 28.051,43, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir de 26/8/1998 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 dias para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei Orgânica do Tribunal.” É o Relatório.

VOTO Consoante exposto no relatório precedente, foi promovida a audiência do Sr.

Newton D’Emery Carneiro, ex-prefeito, como também a citação solidária entre ele e o Município de Jaboatão dos Guarapes/PE.

Manifesto, inicialmente, minha concordância com o valor do débito apurado pela Secex/PE (R$ 28.051,43), chancelado pelo Ministério Público, de responsabilidade do município, por conta de parte da contrapartida mínima exigida na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o exercício 1997, paga irregularmente com os recursos da União, ratificando o entendimento da Unidade Técnica e do parquet acerca de que os recursos do convênio aplicados em pequena parte das obras executadas, em desacordo com o Plano de Trabalho, beneficiaram a municipalidade, nos termos do art. 3º da DN/TCU nº 57/2004.

Considero, da mesma forma explicitada pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público, que, sendo as referidas obras da mesma natureza das previstas naquele documento, ressaltada a contribuição ao resultado positivo do convênio, resta excluída a responsabilidade do Sr.

Newton D’Emery Carneiro relativamente ao ressarcimento ao erário federal por não haver evidência nos autos de locupletamento por parte do gestor.

Acompanho os pareceres que propugnam pela apenação do ex-prefeito com a multa prevista no art. 58, inciso I, da lei nº 8.443/92, fixando-lhe o valor R$ 1.600,00, correspondente a aproximadamente 5% do valor permitido, em virtude dos argumentos por ele apresentados não terem sido suficientes para elidir a omissão no dever de prestar contas e à não-apresentação de razões de justificativa acerca da não-comunicação ao concedente da alteração do Plano de Trabalho e da movimentação dos recursos do convênio em conta diversa da conta bancária específica.

Por fim, quanto às irregularidades apontadas pelo ilustre Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé relativas ao procedimento licitatório de contratação das empresas executoras das obras previstas no Convênio nº 021/97 – SEPRE/MPO, alinho-me ao seu parecer no sentido de que seria desnecessária a promoção de nova audiência do Sr.

Newton D’Emery Carneiro pelo fato de a eventual rejeição de suas razões de justificativa não ser capaz de alterar o mérito destas contas já maculadas pela ausência de justificativas que pudessem afastar as irregularidades apontadas no ofício de audiência..

Em face do exposto, acolho os pareceres e Voto no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 21 de agosto 2007.

RAIMUNDO CARREIRO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 2497/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1.

Processo TC 002.309/2004-4 (com 16 volumes e 1 anexo) 2.

Grupo I, Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial 3.

Responsáveis: Newton d’Emery Carneiro (CPF 000.764.814-68), Município de Jaboatão dos Guararapes/PE (CNPJ 10.377.679/0001-96) 4.

Entidade: Município de Jaboatão dos Guararapes/PE 5.

Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6.

Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7.

Unidade Técnica: Secex/PE 8.

Advogados constituídos nos autos: não consta. 9.

Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Integração Nacional em razão de indícios de irregularidades constatados no Convênio nº 021/97 – SEPRE/MPO, celebrado, em 04/07/1997, entre o Município de Jaboatão dos Guararapes e o Ministério do Planejamento e Orçamento por meio da extinta Secretaria de Políticas Regionais – SEPRE, tendo como objeto a recuperação e construção de infra-estrutura urbana: contenção de encostas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “b”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr.

Newton d’Emery Carneiro; 9.2. aplicar ao mencionado responsável a multa prevista no art. 58, I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data da efetiva quitação, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. condenar o Município de Jaboatão dos Guararapes/PE ao recolhimento da quantia de R$ 28.051,43 (vinte e oito mil e cinqüenta e hum reais e quarenta e três centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 26/08/1998, até a data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das quantias acima nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, caso não atendidas as notificações. 10.

Ata n° 28/2007 – 1ª Câmara 11.

Data da Sessão: 21/8/2007 - Ordinária 12.

Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2497-28/07-1 <p class=