A Justiça do Estado dá sinais de que perdeu a paciência com os prejuízos causados pela falência da Companhia Industrial do Nordeste Brasileiro, mais conhecida como Usina Catende.

Em decisão datada do último 16 de agosto - ainda não tornada pública no Diário Oficial por conta da greve dos servidores do Judiciário - o juiz de Direito Silvio Romero Beltrão, da 18ª Vara Civil da Capital, onde ocorre o processo de falência, desde 1995, chamou o feito a ordem e decidiu indeferir o pedido de cooperação proposto pelo Síndico, até que fique demonstrado que a continuação das atividades da Massa Falida é viável e que não produzam prejuízos para os trabalhadores.

A continuação das atividades da Massa Falida é tratada como uma possibilidade. “A proposta de cooperação não deve, a princípio ser assinada pela Massa Falida, haja vista que o contrato apresentado nos autos não tem validade jurídica, pois, viola os requisitos legais para realização de qualquer negócio jurídico, além do fato da própria Massa Falida ter sido indicada como garantia, o que fere o principio da “par condicio creditorum” e o direito de preferência dos trabalhadores.”, justifica o juiz.

A proposta foi apresentada, no volume 41, onde a massa falida junta aos autos proposta de Cooperação Técnica e Financeira realizada com a Cooperativa Harmonia, Sindicatos, Comissão de Fábrica e Associações.

Segundo informa a petição, eles representariam a totalidade dos credores trabalhistas no campo e na fábrica.

Com a declaração da Falência a Usina Catende perdeu a sua capacidade jurídica para realizar negócios jurídicos, vez que o objeto principal da falência é a liquidação da empresa e pagamento dos créditos.

Não é só.

Para a Massa Falida somente é autorizada a realização de contrato com pagamento a vista e, no caso, o contrato de cooperação não possui valor e empurra o cumprimento das obrigações para um prazo indeterminado, fazendo com que a massa falida adquira novas obrigações em detrimento do pagamento dos trabalhadores e de outros credores.

No despacho, o problema dos prejuízos é citado mais de uma vez. “Não há na proposta de cooperação qualquer vantagem para a Massa Falida, vez que com este contrato a mesma irá adquirir tão somente novas dívidas”. “Evidentemente, é possível a continuação das atividades empresariais da massa falida, quando esta se demonstra menos onerosa para os credores, principalmente, quando da possibilidade de transformação da Falência em Concordata, o que não é o caso”.