O juiz de Direito Silvio Romero Beltrão, que preside o caso da falência da Usina Catende, também determinou que o síndico da massa falida, Marivaldo Andrade, apresente os comprovantes dos valores indicados em suas prestações de contas.

No volume 41, o síndico apresenta prestações de contas referentes ao período de fevereiro de 2006 à junho de 2007.

No entanto, sem juntar documentos comprobatórios das referidas despesas.

No mesmo volume 41 consta ainda petição do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria do Açúcar e do Álcool do Estado de Pernambuco impugnando a continuidade das atividades da Massa Falida, sob a alegação de que os trabalhadores vem sofrendo prejuízos.

O magistrado determinou que o síndico especifique na prestação de contas todos os gastos, não sendo permitida a declaração de “outros gastos” sem sua individualização.

A secretaria da Vara de Falência foi orientada a proceder o desentranhamento das prestações de contas juntadas aos autos principais, e a sua autuação em processo apartado, para cada conta-mês.

O síndico deve ser intimado para juntar a cada prestação de contas os documentos comprobatórios, no prazo de 15 dias.

De acordo com a Lei de Falência, o síndico não pode transigir sobre os negócios da massa falida, sem autorização do juiz, mas isto não vem acontecendo, pelo que se depreende dos autos. “É do conhecimento deste juízo que a administração da Usina se prepara para a moagem da safra de 2007, devendo este juízo ser informado das operações financeiras que irão se realizar, quanto a compra de cana-de-açúcar e a venda de açúcar, melaço ou álcool, nos termos do art. 63, XVIII, da Lei de Falências”.