Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu sobrevida a um pedido de indenização movido por quatro brasileiros contra a República de Portugal.
Eles alegam ter sido maltratados no aeroporto de Lisboa.
A ação havia sido extinta pela Justiça Federal de Pernambuco, que levou em consideração a imunidade da nação estrangeira.
No entanto, ao julgar recurso dos brasileiros, a Quarta Turma do STJ determinou que se restituam os autos à 7ª Vara Federal de Recife para que a República de Portugal se manifeste sobre a eventual renúncia à imunidade de jurisdição.
O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, ressaltou ser possível ao estado estrangeiro submeter-se à jurisdição nacional, desde que renuncie à imunidade a que faz juz.
Esse entendimento foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da Turma.
Caso opte por submeter-se voluntariamente à jurisdição brasileira, Portugal poderá contestar a ação, isto é, o país poderá apresentar sua versão para o episódio, defendendo-se no processo.
A imunidade de jurisdição é uma prerrogativa inerente à soberania, estabelecida pela Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, de 1961.
Entretanto, no Brasil, não é absoluta.
Cada um dos brasileiros pede US$ 350 mil pelo dano moral e ressarcimento dos danos materiais, além de custas processuais e honorários de advogados.
No ano de 1999, os brasileiros, que são negros, teriam sido tratados com rispidez e preconceito por inspetores da imigração portuguesa.
Eles pretendiam conhecer a Europa e passariam apenas um dia em Lisboa.
O grupo de pernambucanos narra que foi obrigado a permanecer por “oito horas dentro de um cubículo, em cárcere privado”, sem comunicar-se com familiares ou advogados, apenas com o cônsul brasileiro.
Acabaram deportados, apesar de estar com despesas pagas, hotéis reservados e passagens marcadas para a Alemanha e regresso ao Brasil.
A ação foi proposta na Justiça Federal, pois, constitucionalmente, é o foro competente para julgar causas entre Estado estrangeiro e pessoa domiciliada ou residente no país.
A ação foi extinta porque o juiz entendeu faltar um dos pressupostos para a existência da ação, qual seja, a competência do juiz para apreciação do feito, já que há imunidade de jurisdição.
Com a decisão da Quarta Turma, os autos voltam a Pernambuco para a manifestação da República de Portugal, assim que notificada.
A decisão foi semelhante àquela tomada no Recurso Ordinário 39, julgado em 2005 pelo STJ, em que um paranormal mineiro pleiteava o pagamento de recompensa dos Estados Unidos da América por ter informado o local do esconderijo de Saddam Hussein, ex-presidente do Iraque, mesmo antes de ser deflagrada a Guerra do Iraque.