Do site do MPPE A Celpe não pode mais suspender o fornecimento de energia elétrica aos consumidores residenciais por débito relativo a faturas pretéritas - ou seja, aquelas mais antigas do que o mês anterior - sob pena de receber multa diária de R$ 10 mil a partir da notificação.
A companhia também não poderá efetuar o corte sem aviso prévio aos clientes, por carta com aviso de recebimento, também sob pena de multa, nesse caso de R$ 1 mil por unidade onde o desligamento acontecer sem a observância dessa exigência.
Liminar nesse sentido foi concedida no último dia 13 em favor do Ministério Público de Pernambuco (MPPE), que em junho deste ano entrou com ação civil contra estas práticas, consideradas abusivas.
A ação é de autoria dos Promotores de Defesa do Consumidor Liliane da Fonsêca Lima Rocha e Geraldo dos Anjos Mendonça e a liminar foi concedida pelo juiz da 12ª Vara Cível da Capital, Francisco de Assis Galindo de Oliveira.
A ação do MPPE baseou-se nas reclamações levadas por consumidores às Promotorias de Justiça de vários municípios pernambucanos nos quais o corte irregular de energia vinha sendo praticado.
Em 47 cidades, os Promotores chegaram a expedir recomendações para que a companhia deixasse de suspender o serviço de forma irregular.
A Celpe vinha descumprindo a recomendação em várias destas localidades.
Acatando as argumentações do MPPE, o magistrado entendeu que, por ser serviço considerado essencial, o fornecimento de energia não pode ser cortado por inadimplência por débito pretérito, uma vez que a Celpe deveria lançar mão de outros meios legais de cobrança que não a coação e constrangimento dos consumidores materializada na ameaça de corte. “A liminar restaura os direitos do consumidor de energia de Pernambuco a partir do princípio da legalidade.
A matéria já está pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que só admite o corte por débito imediatamente anterior ao mês em questão, uma vez que a concessionária deve se utilizar dos meios ordinários de cobrança”, afirmou Liliane da Fonsêca.