Decisão Monocrática em 02/08/2007 - MC Nº 2222 MINISTRO JOSÉ DELGADO Vistos, etc.

Francisco Alves Tavares de Sá interpõe agravo regimental (fls. 105-118) contra decisão de seguinte teor (fls. 101-103): “Cuida-se de medida cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por Francisco Alves Tavares de Sá visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRE/PE, que manteve a sentença de 1ª instância proferida em sede de AIME por considerar subsistente a prática de compra de votos e abuso de poder político e econômico, decretando a inelegibilidade do autor.

Nas razões da exordial sustenta-se, em síntese, que: a condenação por corrupção eleitoral não faz referência nos autos ao consentimento do autor, tratando-se de apenas 1 (um) vale para retirada de 2 (dois) sacos de cimento, assinado pelo Secretário de Obras do Município; a suposta contratação de servidores em período vedado, não indicando os nomes e a quantidade de servidores, além do convênio federal assinado três dias antes do pleito, com o Ministério das Cidades, para a construção de 60 casas populares e sem a aplicação dos recursos repassados, apenas poderiam configurar o abuso de poder de autoridade, não o abuso de poder econômico; a AIME para apuração de captação ilícita de sufrágio deveria considerar que o requerente obteve 85% (oitenta e cinco) dos votos válidos; a AIME foi admitida sem o suporte de prova pré-constituída, tendo-se realizado oitiva de testemunhas; após o juiz da fase instrutória ter-se considerado suspeito, o juiz substituto proferiu sentença sem, todavia, proceder a nova colheita de provas, aptas a abalizar o seu convencimento, o que compromete a lisura do procedimento; “(…) o nobre desembargador relator concordou com o entendimento do juízo eleitoral de que o caso em apreço se tratava de apuração por improbidade administrativa - que tem Lei, rito e procedimentos próprios, diga-se -, porém, justificou que ainda assim seria oportuna a persecução da improbidade mediante AIME, porque os fatos teriam repercutido na seara eleitoral” (fl. 9); a fundamentação do item anterior fere a jurisprudência do TSE e o rol da Constituição Federal que é taxativo sobre os casos de cabimento da AIME; houve inovação no procedimento da AIME, inexistente na legislação de regência; O fumus boni juris estaria evidenciado tendo em vista que “(…) a precipitada medida que determinou a cassação do requerente, d.m.v., certamente será reformada ante a plausibilidade jurídica dos argumentos aqui despendidos, e a convicção no direito que o protege, haja vista o consenso em que se encontra a discussão da matéria nesse eg.

Tribunal Superior, que aliás é favorável ao requerente” (fl. 12).

O periculum in mora, por seu turno, consiste no fato de que o segundo colocado está no exercício do cargo de prefeito municipal e que “(…) se não socorrido por este instrumento acautelatório, d. m. v., o risco do processo principal (RESPE) não ter eficácia plena é iminente, eis que o mandato para o qual o requerente foi designado caminha para o seu término em pouco mais de 1 (um) ano” (fl. 12).

Ao final, pleiteia (fl. 13): “a) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para atribuir de imediato o efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto nesse e.

Tribunal, ao fim de determinar a recondução do requerente ao cargo de prefeito municipal, eis que teve seu mandato cassado mediante a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 7070 - Classe 06, até o julgamento final do recurso, ou ulterior determinação desse eg.

Juízo Superior. (…)” .

Relatados, decido.

A presente demanda não merece prosperar.

As Súmulas nos 634 e 635, do STF, obstam a apreciação, pela instância extraordinária, de medida cautelar quando não se comprova a interposição de recurso a ela dirigido e o correspondente juízo de admissibilidade, a cargo do Presidente do Tribunal de Origem.

Nessa linha, manifestamente descabido o desiderato de obter apreciação, pelo TSE, de matéria ainda afeta às instâncias ordinárias.

Destaco da jurisprudência deste Tribunal o seguinte precedente, aplicável à espécie, mutatis mutandis: “AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR- RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL “A QUO” - SÚMULAS Nos 634 E 635 DO STF. - A competência do Tribunal Superior Eleitoral para processar e julgar ação cautelar pressupõe, no caso de processo ainda na origem, a interposição e admissibilidade de recurso, a devolutividade da matéria questionada, e, negativo o juízo de admissibilidade, a protocolação de agravo. (…)” (MC nº 2.134/CE, Rel.

Ministro Gerardo Grossi, DJ de 28.3.2007).

A toda evidência, os requisitos acima não são observados, na espécie.

Ante o exposto, nego seguimento à medida cautelar.

Prejudicada a análise da liminar requerida. (…)” .

Em suas razões, o agravante reitera os mesmos fundamentos já apresentados na inicial, acrescentando que: a) o recurso especial eleitoral teve juízo negativo de admissibilidade no TRE/PE, mas desta decisão foi interposto agravo de instrumento (fls. 120-144); b) a novel orientação do STF tem concedido efeito suspensivo à recurso de natureza extraordinária ainda pendente do juízo de admissibilidade ou inadmitido, mas com agravo de instrumento já interposto.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, considerando presentes os pressupostos autorizadores da liminar requerida.

Relatados, decido.

Em razão da alteração do quadro processual e da excepcionalidade do caso concreto, em juízo provisório, entendo configurados os requisitos para concessão da medida liminar, em especial a existência do periculum in mora, tendo em vista os efeitos imediatos da decisão regional que manteve a sentença de procedência na ação de impugnação de mandato eletivo.

Assim, reconsidero a decisão atacada para deferir a medida liminar pleiteada, suspendendo a execução do acórdão regional até a apreciação do agravo de instrumento interposto para o TSE.

Oficie-se, com urgência, ao Eg.

Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco.

Intimações necessárias.

Publique-se.

Brasília, 2 de agosto de 2007.

MINISTRO JOSÉ DELGADO Relator