Mais cedo publicamos em primeira mão que o governador Eduardo Campos acabara de assinar decreto declarando Situação de Emergência na assistência médico-hospitalar do Estado (leia aqui).
Sabe-se agora que a Situação de Emergência definida pelo decreto tem validade de 90 dias, podendo ser prorrogada por mais trinta.
O instrumento jurídico autoriza o governo a contratar pessoal ou prestação de serviço em caráter de urgência para garantir o funcionamento das grandes emergências do estado, prejudicadas pelos pedidos de demissão de médicos coordenados pelo Sindicato da categoria.
Segundo o secretário de Saúde, Jorge Gomes, a decisão de decretar Situação de Emergência não altera a disposiçao do governo para o diálogo nem elimina as esperanças de que o impasse seja resolvido com um acordo. “Fizemos propostas, contraproposta e temos a disposição para dialogar.
Agora, se não houver acordo, a populaçao precisa ter a garantia de que os serviços essenciais voltarão a funcionar imediatamente”, disse o secretário, acrescentando que o decreto garante a base legal para a tomada das providências.
Leia a íntegra do decreto. “DECRETO Nº , DE 27 DE JULHO DE 2007 Declara estado de Situação de Emergência no setor hospitalar do Sistema Público de Saúde do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO , usando da competência privativa que lhe é conferida pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição do Estado de Pernambuco, tendo em vista o disposto no artigo 17, § 2º do Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, CONSIDERANDO que a Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e reparação, conforme dispõem o artigo nº 196, da Constituição Federal, e o artigo nº 159, da Constituição do Estado; CONSIDERANDO que servidores públicos titulares de cargos efetivos de médico que desenvolvem suas atividades de atendimento à população em hospitais públicos estaduais, inclusive em serviços de emergência, apresentaram, de modo concertado, pedidos de exoneração às unidades administrativas a que vinculados; CONSIDERANDO, ainda, que parte desses médicos já paralisou o desenvolvimento de suas tarefas, bem como a intenção dos demais profissionais que apresentaram pedidos de exoneração de ausentar-se do local de labor, fato amplamente divulgado na imprensa local; CONSIDERANDO, assim, o comprometimento substancial das atividades de assistência médico-hospitalar prestadas por hospitais pertencentes ao Sistema Público de Saúde do Estado de Pernambuco, especialmente os localizados na Região Metropolitana do Recife e Agreste Central, que são referência para o Estado e correspondem a cerca de 85 % (oitenta e cinco por cento) da assistência à sua população, impondo danos graves à saúde pública e risco significativo à vida de numerosos usuários do serviço público de saúde; CONSIDERANDO, por fim, o princípio da continuidade dos serviços públicos, sendo o Governo do Estado de Pernambuco o responsável, através da Secretaria de Saúde, pelo Sistema Único de Saúde - SUS para atendimento hospitalar e ambulatorial da população em geral; DECRETA: Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência no setor hospitalar do Sistema Público de Saúde do Estado de Pernambuco, por comprometimento substancial de suas atividades.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado, sobretudo a Secretaria de Saúde, adotarão, em caráter de urgência, todas as medidas necessárias e compatíveis com a Situação de Emergência ora declarada, objetivando evitar ou reduzir os riscos de danos à vida ou à saúde da população, especialmente: I - a contratação temporária de pessoal, por excepcional interesse público, na forma do artigo 2º, inciso III, da Lei 10.954, de 17 de setembro de 1993, e alterações; e II - a contratação de serviços necessários à prestação de assistência médico-hospitalar à população atendida pelo Sistema Único de Saúde-SUS, inclusive mediante credenciamento da rede privada de hospitais e clínicas.
Art. 3º A Situação de Emergência de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS , em 27 de JULHO de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado”