Prezado Jamildo, Com relação à sua matéria sobre a fiscalização do Tecon implementada pela Arpe, gostaria de prestar os seguintes esclarecimentos: 1 - Desde a implementação da fiscalização, TECON já tentou suspender os efeitos da nossa Resolução 03 em dois momentos: a..

Primeiro: impetrou mandado de segurança com pedido de liminar junto à 3ª Vara Federal, que restou negada prontamente pelo Sr.

Dr.

Juiz Federal titular daquela Vara; b..

Segundo: por meio da ABRATEC (Associação Brasileira de Terminais de Contêineres) junto à ANTAQ que nos encaminhou ofício apresentando um Parecer da sua Procuradoria, o qual conclui pela “invasão de competência” a fiscalização exercida pela ARPE em TECON.

Imediatamente agendei audiência com a Diretoria daquela Agência Nacional onde apresentei as razões da nossa fiscalização, dando conhecimento de todo teor do despacho do Sr.

Dr.

Juiz Federal no mandado de segurança, colocando para aquela diretoria que o assunto agora está sendo tratado na Justiça Federal.

Por ter a Justiça Federal ratificado a nossa decisão, continuamos a fiscalizar aquela operadora de Contêineres.

Por último, considero importante para seu conhecimento a transcrição literal do despacho do Sr.

Dr.

Juiz Federa Manoel de Oliveira Ehardt em favor da ARPE: “A matéria jurídica tratada no presente Mandado de Segurança é relevante será examinada com profundidade por este juízo na sentença a ser proferida.

Nesta fase, entendo que não deve ser deferido o provimento liminar para suspender a fiscalização anunciada pela ARPE. À primeira vista, a atuação da Agência Estadual tem por objetivo dar cumprimento ao disposto no parágrafo quarto da cláusula vigésima segunda do contrato de arrendamento em causa.

Tal disposição contratual foi acolhida pela ora impetrante que firmou o contrato sem qualquer ressalva.

Observo que a situação do arrendamento de terminal portuário é relevante para a boa prestação do serviço público que, no caso, foi delegado ao Estado de Pernambuco.

Logo, a fiscalização da referida atividade pela ARPE não parece, à primeira vista, estranha às atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 12.524/2003.

Por outro lado, entendo que o início do procedimento de fiscalização não poderá trazer dano irreversível à impetrante.

A aplicação de possíveis sanções somente seria cogitada após o encerramento da fiscalização e daria ensejo a um procedimento que permitiria o oferecimento de defesa com efeito suspensivo, nos termos da Resolução nº 03, de 11 de maio de 2007, elaborada pela ARPE.

No caso, a paralisação da atividade administrativa prejudicaria o exercício da competência que tem possibilidade de vir a ser reconhecida como legítima.

Entendo que, neste juízo preliminar, deve ser prestigiada a presunção de legitimidade do ato administrativo. É prudente aguardar os subsídios que venham a ser oferecidos pelo impetrado e litisconsortes, entre os quais, a ANTAQ, agência reguladora do setor no plano federal.

Em face do exposto, denego a liminar.” Atenciosamente, Ranilson Ramos PS1: Veja aqui o que publicamos neste domingo.

PS2: Leia amanhã cobertura da pendenga no caderno de Economia