2006.83.00.000681-8 Observação da última fase: Fase lançada automaticamente pelo sistema por ter havido retificação na autuação. (04/07/2007 17:30) Autuado em 16/01/2006 - Consulta Realizada em: 05/07/2007 às 16:43 AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR: ANASTÁCIO NÓBREGA TAHIM JÚNIOR RÉU : JOSE CARLOS MOURA MONTEIRO E OUTROS 13a.

VARA FEDERAL - Juiz Substituto Objetos: 08.02.01 - Direito Processual Penal - Direito Processual —————————————————————————————————– Concluso ao Juiz em 27/06/2007 para Decisão —————————————————————————————————– Juiz Federal Substituto ALLAN ENDRY VERAS FERREIRA INQUÉRITO POLICIAL N.º 2006.83.00.000681-8 DECISÃO n.º 453/2007 Ofereceu o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denúncia contra JOSÉ CARLOS DE MOURA MONTEIRO, já qualificado nos autos, pela cometimento, em tese, dos crimes de falsidade ideológica, prevaricação, corrupção passiva, violação de sigilo funcional, comércio ilegal de armas de fogo e concussão.

Contra JÚLIO CÉSAR SOARES DA SILVA, CÁSSIO FRANCISCO LEMOS DE ALMEIDA, NILSON MIRABEAU SALVADOR JÚNIOR, CRISTIANO MEDEIROS LIMA, ALMIR CRUZ DE FARIAS FILHO, EVALDO NUNES SENA, JOSÉ DE ALENCAR DE ARAÚJO FILHO e MARCOS EMANUEL TORRES DE PAIVA, também já qualificados nos autos, pesa a acusação da prática de crimes de corrupção ativa, e em relação a CÁSSIO FRANCISCO LEMOS DE ALMEIDA, pesa ainda o ilícito de comércio ilegal de armas de fogo.

Segundo a inicial acusatória, o denunciado JOSÉ CARLOS DE MOURA MONTEIRO, conhecido como Agente MONTEIRO, na condição de chefe substituto da Delegacia de Controle de Segurança Privada da Superintendência Regional de Polícia Federal em Pernambuco, solicitava/exigia vantagens pecuniárias para prestar verdadeira assessoria a empresários do ramo de segurança privada deste Estado, além de conceder-lhes tratamento diferenciado na execução de atos de ofícios.

Dentre as irregularidades constatadas, destaca-se o favorecimento de determinadas empresas em certames licitatórios e a revelação indevida de atividades sigilosas da DELESP para ludibriar fiscalizações.

Pelas investigações empreendidas, levadas a efeito com a utilização de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, constatou-se, ainda, dentre outras condutas, a compra e venda de armas de empresas em processo de cancelamento, fornecimento irregular de certidões para fins de participação em licitação, comunicação prévia de fiscalização pela polícia federal, deixar de autuar empresas em situação irregular e dar celeridade a processos de inscrição e regularização de empresas do ramo de segurança privada.

As condutas dos empresários do ramo de segurança privada, ora denunciados, na trama delituosa, foi devidamente individualizada, conforme itens II.1 a II.7 da denúncia, fazendo-se menção aos elementos probatórios e correspondente adequação típica, ressaltando-se que o denunciado JOSÉ CARLOS DE MOURA MONTEIRO participou de todas essas condutas.

Compulsando as peças que instruem a denúncia, observo que há provas da materialidade delitiva e suficientes indícios de autoria.

O acervo probatório consistente na documentação carreada aos presentes autos é amplo, notadamente em face das interceptações telefônicas (2005.83.00.012839-7), quebra dos sigilos bancário e fiscal do Centro Espírita Djalma de Farias e do acusado José Carlos de Moura Monteiro (2005.83.00.016501-1 e 2005.83.0.012839-7), bem como da medida de busca e apreensão (2005.83.00.016500-0).

As condutas criminosas identificadas encontram-se relatadas de forma detalhada nos autos do processo de interceptação (2005.83.00.012839-7), em autos circunstanciados - AC, informações - INF, e relatórios de inteligência - RPI, periodicamente elaborados a partir da análise dos áudios interceptados, às fls. 54/62 (AC nº 01), 75/86 (AC nº2), 104/115 (AC nº 03), 148/151 (INF.

Nº 01), 169/191 (AC nº 04), 192 (INF.

Nº 02), 213/225 (AC nº 05), 250/252 (RPI) e 256/263 (CRPI).

Além das escutas telefônicas realizadas, verificam-se indícios de autoria através das provas materiais obtidas durante a “Operação Reencarnação”, desencadeada pela Polícia Federal em 06/12/2005, a partir do cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos por este juízo.

Constato, ademais, que os fatos narrados, em tese, constituem crimes, bem como não vislumbro a incidência de qualquer causa de extinção da punibilidade até então.

Como se isso não bastasse, os delitos acima mencionados são de ação pública, portanto a legitimidade ativa, de fato, é do Parquet, e não se exige qualquer condição de procedibilidade para a regular instauração e desenvolvimento do feito.

Lembro que a notificação prévia de acusado que detém a condição de servidor público para que ofereça resposta por escrito é dispensada quando a denúncia se encontra devidamente respaldada em inquérito policial, conforme reiterados precedentes dos tribunais superiores.

Dessa forma, nos termos do art. 394, c/c arts. 41 e 43, todos do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA, oficializando o início da ação penal.

Providencie a secretaria a citação dos acusados para que compareçam à audiência designada para seus interrogatórios, devendo, atenta à pauta cartorária, indicar o dia e a hora daquela, apondo nos autos a certidão respectiva, promovendo, em seguida, a intimação pessoal do órgão ministerial, para comparecimento.

Quanto aos acusados JOSÉ DE ALENCAR DE ARAÚJO FILHO e MARCOS EMANUEL TORRES DE PAIVA, expeçam-se as respectivas cartas precatórias, para citação, interrogatório e oferecimento de defesa prévia pelos denunciados.

Comunique-se o recebimento da denúncia ao INI e ao IITB, requisitando-se destes e, ainda, dos órgãos judiciais federal e estadual, o encaminhamento das folhas de antecedentes dos réus, com a ressalva de que, constando delas algum registro negativo, seja também remetida certidão narrativa do feito.

Oficie-se à Superintendência da Polícia Federal em Pernambuco para que informe sobre a atual situação funcional do Agente de Polícia Federal José Carlos de Moura Monteiro, enviando cópia do respectivo procedimento administrativo.

Acautelem-se os arquivos digitais em secretaria.

Por fim, mantenho o sigilo apenas quanto aos apensos, com acesso restrito às partes e seus advogados.

Recife, 3 de julho de 2007.

Allan Endry Veras Ferreira Juiz Federal Substituto 1 2006.83.00.000681-8 —————————————————————————————————– Registro do Sistema em 03/07/2007 —————————————————————————————————– Em decorrencia os autos foram remetidos a(o) Setor de Distribuição - Recife por TRANSFORMAR EM ACAO PENAL Sem contagem de Prazos.

Enviado em 04/07/2007 por JCB e recebido em 04/07/2007 por MNL —————————————————————————————————– Devolvido em 04/07/2007 para a Vara por MNL —————————————————————————————————– —————————————————————————————————– Concluso ao Juiz em 20/03/2007 para Despacho —————————————————————————————————– Remetam-se os presentes autos ao departamento de polícia federal. —————————————————————————————————– Registro do Sistema em 20/03/2007 —————————————————————————————————– Em decorrencia os autos foram remetidos: Para AUTORIDADE POLICIAL por motivo de RETORNAR AO DPF PARA DILIGENCIAS Sem contagem de Prazos.

Enviado em 20/03/2007 por MVF e entregue em 20/03/2007 por MVF Devolvido em 27/06/2007 por MVF —————————————————————————————————– —————————————————————————————————– Concluso ao Juiz em 18/12/2006 para Despacho —————————————————————————————————– 1.

Certifique a Secretaria a existência de pedido de vista neste juízo, por parte do impetrante. 2.

Prestadas as informações devidas, devolva-se os autos ao Departamento de Polícia Federal para continuação das diligências. —————————————————————————————————– Registro do Sistema em 19/12/2006 —————————————————————————————————– Ofício OFI.0013.004566-0/2006 expedido em 18/12/2006. —————————————————————————————————– Em decorrencia os autos foram remetidos: Para AUTORIDADE POLICIAL por motivo de VISTA Sem contagem de Prazos.

Enviado em 19/12/2006 por WCR e entregue em 19/12/2006 por WCR Devolvido em 19/03/2007 por MVF —————————————————————————————————–