1.
O órgão estatal parceiro deverá publicar edital de concursos de projetos para celebrar termo de parceria, conforme disposição do Art. 17, Parágrafo único da Lei Estadual nº 12.973/05 que alterou a Lei Estadual nº 11.743/00; 2.
Evitar contratar OSCIP´s sem a assinatura de termo de parceria, realizando, quando a contratação se fizer necessária, o devido processo licitatório, evitando dispensas e inexigibilidades, em consonância com a Lei Federal 8.666/93; 3.
Indicar um órgão central que consolide as informações dos diversos responsáveis pelo controle das entidades privadas participantes do Sistema Integrado de Prestação de Atividades Públicas Não-exclusivas, relativas às qualificações, termos de ajuste, repasses financeiros e acompanhamentos da execução, dando transparência a estas informações por meio da sua disponibilização na Internet; 4.
Exigir que as OSCIP´s apresentem a sua prestação de contas ao órgão parceiro, conforme disposição do Art. 10, inciso VII, letra d da Lei Estadual nº 11.743/00, bem como sejam atendidas as normas estabelecidas pela Resolução TC 020/2005 deste Tribunal; 5.
Enfatizar a importância do controle das OSCIP´s pela Agência de Regulação dos Serviços Delegados de Pernambuco- ARPE, tendo em vista o aumento considerável destas entidades privadas e dos altos valores que lhes são repassados; 6.
Determinar que, a partir do segundo semestre de 2007, inclusive, todas as Unidades Gestoras contabilizem, nas contas específicas existentes, as despesas com cargos comissionados e funções gratificadas, reclassificando as despesas ocorridas no primeiro semestre; 7.
Quando da elaboração da Lei Orçamentária para 2008, adotar na previsão das receitas, o disposto no § 1º, artigo 6º da Portaria STN nº 48, de 31 de janeiro de 2007, relativa à contabilização das contas retificadoras do FUNDEB; 8.
A partir da execução orçamentária de 2008, quando da edição de crédito adicional, explicitar na norma legal autorizativa, as alterações nas metas estabelecidas na Lei Orçamentária do exercício, para os projetos/atividades/operações especiais objeto da modificação; 9.
Quando da eventual criação de instrumentos de aplicação de políticas públicas, denominados de “programas”, “projetos” ou congêneres que não constem da estrutura do PPA e suas alterações, estabelecer na norma legal autorizativa, a sua correspondência com os existentes no Plano; 10.
Quando da análise pelo órgão central de planejamento, das propostas de programação remetidas pelos órgãos integrantes da administração para o PPA 2008-2011, observar atentamente se o produto das ações e suas metas guardam conformidade entre si e com os recursos estimados; 11.
Não considerar no demonstrativo de aplicação de recursos em manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como no demonstrativo de aplicação de recursos em ações e serviços de saúde, as despesas inscritas ao final do exercício em Restos a Pagar não Processados, assim como fazer a inclusão dos Restos a Pagar não Processados inscritos no exercício anterior, liquidados e pagos no exercício em questão; 12.
Não incluir no demonstrativo de aplicação de recursos em manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como no demonstrativo de aplicação de recursos em ações e serviços de saúde, as despesas relativas à devolução de recursos de convênios; 13.
Não incluir no demonstrativo de aplicação de recursos em manutenção e desenvolvimento do ensino, recursos aplicados em merenda escolar e atividades culturais; 14.
Definir mecanismos mais consistentes sobre o controle dos saldos financeiros por fontes de recurso, comunicando oficialmente ao Tribunal de Contas os procedimentos adotados; 15.
Inserir, no Balanço Geral do Estado, demonstrativo específico dos “restos a pagar” processados, cancelados ao final do exercício, evidenciando os dados relativos ao número da NE, nome do credor, elemento de despesa, fonte de recursos e valor, por unidade gestora; 16.
Concluir as ações de estruturação do Regime Próprio de Previdência do Estado, consolidando a FUNAPE, como unidade gestora única do regime, em observância ao disposto na Constituição Federal, artigo 40, § 2º, de forma que as atividades de concessão e pagamento das aposentadorias dos servidores de todos os Poderes do Estado sejam absorvidas por esta Fundação; 17.
Evitar a utilização dos rendimentos de aplicações financeiras do FUNAFIN, agora que o déficit financeiro previdenciário encontra-se estável, reservando-a para período mais adverso, tendo em vista a expectativa de crescimento anual do déficit financeiro a partir de 2010, atingindo o ápice em 2031, conforme projeções atuariais realizadas em 2006; 18.
Providenciar o recenseamento previdenciário de todos os aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado, em observância ao disposto na Lei Federal nº 10.887/04, inciso II do artigo 9º, que determina a realização periódica de recenseamento, no mínimo a cada 5 anos, visto que o último recadastramento realizado, ocorreu em 2000; 19.
Apresentar no Balanço Geral do Estado, a partir da prestação de contas do exercício de 2007, demonstrativos da origem e aplicação de recursos referentes aos recursos da CIDE - Combustíveis e do Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza-FECEP; 20.
Estruturar adequadamente as unidades setoriais responsáveis pelo controle interno e pelos registros contábeis, de modo que haja pessoal qualificado e motivado para realização dessas funções.
PS: Ainda hoje, o intrépido Sílvio Burle apresenta mais detalhes, com seu olhar crítico e sagaz.