Em síntese, o governo do Estado de Tocantins argumentou que: a) os Tribunais de Contas não têm autonomia judicial, sendo que as decisões proferidas pelos conselheiros não têm força obrigacional porque não passam de “simples sugestões”; b) ao imputar multa ao governador, o TC-TO extrapolou a sua competência institucional; c) o TC-TO invadiu uma competência que não é sua, provocando a desarmonia entre os poderes.

Ao fazer a análise do processo, a ministra Ellen Gracie concluiu que: a) o Supremo Tribunal Federal é o órgão competente para apreciar o pedido do TC-TO uma vez que versa sobre as competências das Cortes de Contas estaduais; b) as decisões do TC-TO não se resumem a “simples sugestões”, sendo dotadas de “caráter coercitivo”, conforme o seu Regimento Interno; c) não eram as contas do governador que estavam sendo julgadas e sim o procedimento administrativo de apostilamento de dois contratos.

O parecer da Procuradoria Geral da República foi pelo deferimento do pedido do TC-TO, sob a alegação de que a liminar concedida pelo Tribunal de Justiça, “além de retirar a eficácia da atuação do Tribunal de Contas parece frustrar o legítimo exercício de suas funções institucionais”, entre as quais se encontram a “insuprimível atribuição de aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei”.

TRÂMITE REGULAR De posse desse parecer, a presidente do STF concluiu que “a publicação das decisões proferidas pelo TCE, antes de seu trânsito em julgado, na internet ou em órgãos de imprensa oficial, não tem o condão, em princípio, de afrontar o texto gravado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, na medida em que esse ato faz parte do próprio trâmite regular dos procedimentos na Corte de Contas, permitindo, assim, que os interessados tomem ciência do seu conteúdo”.