2001.83.00.018842-0 Observação da última fase: Não Informada Autuado em 03/09/2001 - Consulta Realizada em: 22/06/2007 às 19:05 AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR: WELLINGTON CABRAL SARAIVA RÉU : LUIS CORNELIO KMENTT JUNIOR ADVOGADO : EVANDRO DA FONSECA VASCONCELOS FILHO E OUTRO 4a.
VARA FEDERAL - Juiz Titular Objetos: 05.20.25 - Estatuto da criança e do adolescente (Lei 8.069/90) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Penal Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados —————————————————————————————————– Concluso ao Juiz em 13/06/2007 para Sentença —————————————————————————————————– ISTO POSTO: JULGO PROCEDENTE a presente ação criminal promovida contra LUIS CORNELIO KMENTT JUNIOR, devidamente qualificado nestes autos, para condená-lo pela prática de atos tipificados no art. 241 da Lei nº 8.069/90 pela prática do crime de envio de fotos pornográficas de crianças e adolescentes para outrem via Internet, por reiteradas vezes, pelo que reconheço a continuidade delitiva tal como prevista no art. 71 do Código Penal, em concurso material, art. 69 do mesmo Código Penal, com o delito previsto no art. 294 de nosso estatuto penal, e, considerando ser o mesmo primário e de bons antecedentes, sua culpabilidade, sua personalidade, sua conduta social, os motivos e circunstâncias e, principalmente, as conseqüências e motivos do delito, fixar para o delito de pedofilia previsto no art. 241 da Lei nº 8.069/90, a pena base de quatro (4) anos de reclusão, que majoro de um terço (1/3) por reconhecer em seu favor a continuidade delitiva prevista no art. 71, acima mencionado, ou seja, de um (1) ano e quatro (4) meses, passando a domar a pena de cinco (5) anos e quatro meses para esse delito e que torno definitiva, face à ausência de outras circunstâncias agravantes ou atenuantes e de causas especiais de aumento ou de diminuição de pena; quanto ao delito previsto no art. 294 do Código Penal, face às mesmas considerações retro mencionadas, condeno-o à pena-base de um (1) ano de reclusão, para, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes e causas especiais de aumento ou de diminuição da pena, tornar definitiva; devendo as penas aqui fixadas totalizarem seis (6) anos e quatro meses de reclusão, que devem ser cumpridas, inicialmente, no regime fechado, pelo que indico a Penitenciária Barreto Campelo, neste Estado, para o cumprimento da pena no período inicial.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de multa de trezentos (300) dias-multa, para o delito previsto no art. 241 da Lei nº 8.069/90 e de cem (100) dias-multa para o crime previsto no art. 294 do Código Penal, totalizando quatrocentos (400) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Custas pelo acusado.
Decreto a perda de todo o material apreendido, em favor da União, como instrumentos dos crimes por cometidos pelo apenado, determinando que, tão logo transitada em julgado esta sentença, sejam incineradas todas as fotografias e negativos apreendidos, assim como danificados os CD\s e os disquetes apreendidos e que contêm fotos, para que não possam mais ser vistos por quem quer que seja.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Recife, 13 de junho de 2007.
Antonio Bruno de Azevedo Moreira.
Juiz Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Pernambuco. —————————————————————————————————– Publicado no D.O.E. de 15/06/2007, pág. 2/3 —————————————————————————————————– Carta Precatória CPR.0004.000139-4/2007 expedido em 13/06/2007. —————————————————————————————————– Carta Precatória CPR.0004.000141-1/2007 expedido em 13/06/2007. —————————————————————————————————– Em decorrencia os autos foram remetidos: Para MINISTERIO PUBLICO por motivo de CIENCIA DA SENTENCA A contar de 15/06/2007 pelo prazo de 5 Dias (Simples).
Enviado em 20/06/2007 por EJF e entregue em 20/06/2007 por COS —————————————————————————————————– —————————————————————————————————– Concluso ao Juiz em 08/06/2007 para Despacho —————————————————————————————————– Voltem-me os autos conclusos para sentença após as anotações de praxe. —————————————————————————————————– Registro do Sistema em 08/06/2007 —————————————————————————————————– —————————————————————————————————– Para informação de secretaria em 30/05/2007 —————————————————————————————————– Vistas ao Dr.
Evandro da Fonseca Vasconcelos Filho OAB/PE 4165, para apresentar as alegações finais de defesa. —————————————————————————————————– Registro do Sistema em 30/05/2007 —————————————————————————————————– Em decorrencia os autos foram remetidos: Para ADVOGADO DO REU por motivo de APRESENTAR ALEGACOES FINAIS A contar de 30/05/2007 pelo prazo de 3 Dias (Simples).
Enviado em 30/05/2007 por AFA e entregue em 30/05/2007 por AFA Devolvido em 08/06/2007 por AFA —————————————————————————————————–