Do Site do STF O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, parcialmente, a liminar concedida pelo ministro Nelson Jobim (aposentado) na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 79.

Em sua decisão, o ministro Jobim havia determinado a suspensão de todos os processos em curso e também dos efeitos de decisões judiciais que tratem da elevação dos vencimentos de professores de Pernambuco com base no princípio da isonomia.

No julgamento de hoje (18), o Plenário referendou essa liminar, por maioria, com a ressalva de que essa suspensão determinada na liminar não pode atingir decisões já transitadas em julgado.

A ADPF, proposta pelo governador de Pernambuco, é contra decisões judiciais do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) e do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6), que concederam equiparação salarial a professores com fundamento no princípio da isonomia.

Para o governador, as decisões questionadas também estariam embasadas em acórdão transitado em julgado, que conferiu interpretação supostamente inconstitucional ao Decreto 67322/70.

O governador diz, ainda, que essas decisões estariam causando sérios danos ao orçamento do estado, além de ofenderem os princípios da legalidade, da moralidade administrativa, da separação dos poderes e à proibição de qualquer tipo de vinculação ao salário mínimo.

Inicialmente, o Plenário discutiu a possibilidade de se admitir a interposição de um agravo regimental à liminar concedida na ADPF, que ainda será submetida ao referendo do Plenário.

Apesar da jurisprudência do Supremo não admitir a interposição de agravo regimental em decisões monocráticas que dependam de referendo do Plenário, o ministro Cezar Peluso, relator, propôs, neste caso específico, conhecer esse agravo.

A proposição do ministro foi aprovada pelo Plenário, por maioria dos votos (5 a 4).

Na análise da ADPF, o ministro Cezar Peluso argumentou que o agravo, interposto por parte interessada na questão, trouxe aos autos a informação de que, dentre as decisões suspensas pelo ministro Nelson Jobim na liminar, algumas já teriam sido definitivas, transitadas em julgado.

Nesse caso, prosseguiu o relator, essas decisões “não podem ser atingidas por provimento liminar concedido na ADPF” (Artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei 9882/92).

Por essa razão, o ministro votou no sentido de referendar a decisão liminar, em parte, para que a suspensão determinada não atinja decisões já transitadas em julgado.

Por maioria dos votos, vencido o ministro Marco Aurélio, o Plenário referendou a liminar na ADPF 79.

Ou seja: aqueles professores de Pernambuco que já tiveram suas ações transitado em julgado terão a equiparação.

Os outros que não tiveram correm o risco de não ganhar mais, caso seja mantida o mérito do agravo.

Na revista Consultor Jurídico, o tema foi tratado de forma um pouco mais clara.

Veja aqui.

Leia sobre a ação impetrada ainda em 2005 aqui.