Do site do STF O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, em parte, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3688.

Com a decisão, a indicação da escolha dos conselheiros do Tribunal de Contas do estado de Pernambuco deverá ocorrer conforme o caso concreto.

A vaga desocupada mostrará a quem pertence a indicação, se esta foi originalmente preenchida por indicação do governador ou da Assembléia Legislativa.

A ação foi ajuizada pela Assembléia Legislativa do estado de Pernambuco contra a Lei estadual 11.192/94, que regulamenta a ordem de escolha dos conselheiros do Tribunal de Contas do estado.

De acordo com a ADI, os Tribunais de Contas dos estados, compostos por sete membros, deveriam observar o modelo organizacional imposto ao Tribunal de Contas da União, em que 1/3 das vagas de conselheiros deve ser escolhida pelo chefe do Poder Executivo e 2/3 pelo Congresso Nacional, tudo conforme a interpretação da Súmula 653*, do Supremo.

A Súmula consagrou regra sobre o tema, estabelecida no artigo 73, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

Conforme a ação, com a promulgação da Constituição de 1988, todas as vagas encontravam-se preenchidas por livre indicação do governador do estado.

Entretanto, as substituições que se sucederam procuraram contemplar a Assembléia Legislativa, de modo a se alcançar a proporção conferida pela Constituição Federal, que estabelece que, dos sete conselheiros, quatro sejam indicados pela Assembléia Legislativa e três pelo governador.

Segundo a assembléia, para se manter a proporção constitucional, a vaga resultante da aposentadoria de um conselheiro deve ser preenchida por indicação do Poder Legislativo estadual.

Porém, a Lei 11.192/94 estabelece regra que contraria essa lógica, pois “permite que a próxima vaga, independentemente da gênese de sua escolha, venha a ser ocupada por indicação do governador, tendo por clientela obrigatória os membros do Ministério Público junto à Corte de Contas”.

Consta na ADI que a aplicação da norma permitiria a indicação, por parte do governador, não apenas da vaga já aberta, mas também da próxima a surgir, independentemente da origem da escolha do conselheiro a ser substituído.

Assim, a quota do Executivo no Tribunal de Contas do estado seria de cinco conselheiros, enquanto que a da Assembléia Legislativa seria de apenas dois.

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