A Assenbléia Legislativa (AL) entrou com uma ação em março do ano passado ainda e a petição ficou na gaveta todo este tempo.

Somente a partir da pressão do governador do Estado, que foi pessoalmente falar com o ministro Joaquim Barbosa, é que a definição saiu.

Veja a ação inicial aqui.

Veja detalhes do voto: Inicialmente, o ministro-relator Joaquim Barbosa lembrou que, antes da última aposentadoria apontada na inicial, o TC pernambucano contava com sete conselheiros.

Quatro foram indicados pela Assembléia Legislativa e três pelo governador, sendo que, das indicações do Poder Executivo, duas delas haviam ocorrido antes da Constituição e apenas uma foi feita depois da promulgação da Constituição de 1988.

Com base na lei atacada, o relator ressaltou que a Assembléia Legislativa já indicou os quatro conselheiros que lhe competia.

Assim, na seqüência de aplicação da lei, caberia ao governador indicar os três membros restantes. “Houve indicação apenas de um membro auditor da Corte de Contas, restando dois a serem indicados”, revelou.

Segundo Barbosa, a aposentadoria referida nos autos foi de um membro indicado pela Assembléia Legislativa, após 1988.

Por essa razão, a autora da ADI sustentava que, se a seqüência da lei estadual fosse respeitada, a proporcionalidade de membros dos Tribunais de Contas disposta na Constituição seria quebrada, pois haveria a presença de apenas três membros indicados pela Assembléia Legislativa e de quatro membros indicados pelo governador.

Por esse motivo, para ele, o aparente paradoxo acontece porque “se está diante de uma situação de transição”.

O relator disse que a composição do TC de Pernambuco ainda não está totalmente adequada ao artigo 73, parágrafo 2º, da CF. “O paradoxo é de ser resolvido levando em conta um critério bem explicitado pelo ministro Sepúlveda Pertence em diversas oportunidades.

Ou seja, na solução de problemas oriundos de transição de modelos constitucionais, deve prevalecer a interpretação que viabilize mais rapidamente a implementação do novo modelo”, concluiu.

De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, a expressão “as três últimas vagas”, contestada na ADI, apenas se refere às vagas pertencentes à cota do governador. “Com isso, se afasta a aplicação do critério meramente cronológico na indicação das vagas e se estabelece a exigência de se perquirir, em cada caso concreto, se a vaga desocupada foi originalmente preenchida por indicação do governador ou da Assembléia Legislativa”, explicou o ministro.

Dessa forma, o relator revelou que, se a vaga desocupada foi preenchida por indicação da Assembléia Legislativa, esse órgão é que deverá fazer a nova indicação. “Se, ao contrário, a vaga desocupada foi anteriormente preenchida por indicação do governador, ao chefe do Executivo incumbirá a nova indicação”, concluiu.

Em relação ao artigo 2º, o ministro votou pela sua inconstitucionalidade. “Ao desvincular as cadeiras dos Poderes que as escolherão ou das clientelas específicas, a lei permite um eterno regime de transição, pois, caso a caso, será possível desrespeitar os parâmetros da Constituição”, afirmou.

Segundo ele, a solução pela inconstitucionalidade do dispositivo é confirmada pela jurisprudência da Corte na ADI 2177.

Assim, o ministro Joaquim Barbosa julgou procedente a ADI para emprestar interpretação conforme ao inciso II, do artigo 1º, para entender que a expressão “as três últimas vagas” somente se refere às vagas pertencentes à cota do governador, ou seja, às vagas que originalmente foram preenchidas por indicação do governador.

Por fim, ele julgou inconstitucional o artigo 2º da norma estadual.