EXMO.
SR.
JUIZ DE DIREITO DO III FÓRUM UNIVERSITÁRIO DA COMARCA DO RECIFE/PE.IVANIA OLÍMPIO DE ALMEIDA QUEIROGA, brasileira, casada, bacharela em letras, RG 336.325 SSP/PB, CPF/MF 441.807.134-20, residente e domiciliada na Rua Salvador de Sá, nº 580, apartamento 102, bairro do Rosarinho, Recife/PE, vem a V.
Exa., por seus advogados infra-firmados e legalmente constituídos, estes com endereços profissionais constantes nos respectivos procuratório e substabelecimento, propor a presente QUEIXA-CRIME em face de JOSÉ CARDOSO SOBRINHO, brasileiro, solteiro, religioso, domiciliado na Avenida Rui Barbosa, nº 409, bairro das Graças, CEP 52.011-040, Recife/PE, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 138, §§ 1º e 3º, III; 139 e 140, todos do Código Penal, o que faz através dos motivos e fundamentos jurídicos a seguir expendidos: I.BREVE RELATO DOS FATOSA Querelante na data de 06 de novembro de 2006, tomou conhecimento de que o Sr.
José Cardoso Sobrinho, Arcebispo de Olinda e Recife, desde já apontado como Querelado, afirmou ao Senhor José Carlos Santana da Costa, Padre da Paróquia de Água Fria, e seu primo em 2º Grau, por uma conversa pessoal, que iria afastá-lo da referida Igreja, pois o mesmo mantinha com a Querelante uma relação de adultério e que, no ano de 1994, os dois teriam sido mandantes de um homicídio no Estado da Paraíba, o que a levou a registrar uma ocorrência policial na 1ª Delegacia da Mulher - Santo Amaro, que foi tombada como Boletim de Ocorrência nº 06E0318008445.Tais acusações inverídicas são asseveradas em “Decreto do Bispo”, documento escrito, assinado pelo Querelado, datado de 16/11/2006, onde se destaca:“1. que, no ano de 1994, o sacerdote João Carlos Santana da Costa, do clero da Diocese de Cajazeiras - PB, foi publicamente acusado de “manter um caso amoroso”, com a Sra.
Ivania Olímpio de Almeida Queiroga e foi preso - tanto ele como a mesma mulher - sob a acusação de serem mandantes de um homicídio, conforme notícias publicadas na imprensa da época”(…) “5. que, conforme testemunhos de vários paroquianos, o mesmo sacerdote freqüenta habitualmente o apartamento da referida mulher, à Rua Salvador de Sá, 580, Apartº 102, bairro da Encruzilhada, Recife, sendo conhecido no mesmo edifício como “o marido dela”; o que consta inclusive num documento assinado por um Oficial de Justiça, na data de 28 de janeiro de 2005, sob o seguinte registro oficial: Exp.: 2004.0187.009649 Proc.: 03624/2004” Em resumo:(a)afirma que a Querelante vive “em adultério”, mantendo “um caso amoroso” com o sacerdote João Carlos Santana da Costa;(b)“conforme testemunho de vários paroquianos”, aponta que a Querelante e o citado sacerdote são vistos como casados no edifício onde ela mora (Rua Salvador de Sá, n.º 580, apartamento 102, bairro da Encruzilhada, Recife/PE); (c)por fim, indica que a Querelante é acusada de ser “mandante” de um homicídio, “conforme notícias publicadas na imprensa da época”.Tais inverdades, associadas a outras aleivosias (veiculadas por e-mail encaminhado ao Querelado, cuja cópia foi por ele próprio entregue ao sacerdote João Carlos Santana da Costa), serviram de fundamento para a destituição do indicado sacerdote do ofício de Administrador da Paróquia de Santo Antônio, no bairro de Água Fria, Recife/PE, além das sanções canônicas dispostas no Decreto já mencionado, com seriíssimos danos de ordem extrapatrimonial à Querelante, envolvida no cipoal de petas levianamente trazido à público.
Despiciendo mencionar-se que as alegações são extremamente injuriosas, difamadoras, caluniadoras e desprovidas de verdade ou qualquer fundamentação fática.
Acaso houvesse mais cuidado da parte do Querelado, uma perquirição sumária bastaria para que todas elas fossem desfeitas, sem necessidade dos assaques irresponsavelmente desferidos à pessoa, à honra e à imagem da ora Querelante.
O Querelado vem continuamente confirmando aquilo que escreveu e assinou, inclusive nos meios de divulgação ampla.
Na medida em que não se retratou daquilo que escreveu e assinou (o que bastaria para solver o impasse e encerrar o litígio entre as partes), o Querelado ratificou as infundadas acusações desferidas.
Travestiu de decreto uma agressão que atinge a dignidade da pessoa da Querelante.
Conforme várias matérias e entrevistas, o Querelado fundamenta o conteúdo do malsinado decreto em matéria jornalística produzida em 1994, há muito formalmente desmentida, e num e-mail apócrifo que, até hoje, recusa-se a nominar o remetente… “Grandes e inequívocas” provas para fundamentar tamanha agressão!
Como se denota, amparado em matéria jornalística produzida em 1994 que, sequer, se deu ao trabalho de investigar, e em carta anônima, o Querelado atingiu frontalmente a honra (subjetiva e objetiva) da Querelante.
O interessante é que os motivos que, antes, justificaram o acolhimento do sacerdote João Carlos Santana da Costa nesta Arquidiocese, agora são, como se novidade fossem, “surpreendentes” motivos para a destituição do administrador paroquial e, via direta, o ataque irresponsavelmente veiculado e, ao longo do tempo, insistentemente repetido. É fácil e cômodo acusar, macular a honra alheia, jogar o público incauto contra cidadãos comuns e, depois, de forma descompromissada, usar das próprias garantias funcionais, como máscara a serviço de sua defesa.
Utilização da autoridade com que está revestido para recusar-se a reconhecer o erro cometido - ou será que não constitui erro atacar alguém que “nem conhece”, taxando-a repetidamente (ao tempo em que não se redime do que escreveu) de adúltera perante a Igreja e a sociedade em geral.
A autoridade advinda do cargo ocupado não pode ser utilizado irresponsavelmente, a ponto de atingir, gratuitamente e sem prova suficiente, a honra alheia, expondo ao escárnio público, uma esposa, mãe e avó junto com toda a sua família.
Bastou a autoridade, a caneta e um rebuscado decreto, para que a maledicência leviana importasse na condenação antecipada de indefesa vítima - uma forma fraudulenta de julgamento popular.
Não se pode admitir, venia concessa, que simplesmente escudado no manto da autoridade do qual se reveste, o Querelado brinque inconseqüentemente com a honra dos outros, confundindo liberdade com licença e direito com abuso - justifica, apenas, que, como bispo, “fez o que tinha de fazer”…
O Querelado, até pelo cargo que ocupa, não deve se abster do conhecimento e da prudência.
O conhecimento, visto como o desejo de instruir-se, capacitar-se, para poder decidir e instruir seu rebanho - o que leva não só a grandes descobertas como a profundas revisões de conceitos.
A prudência, que conduz a construções mais sólidas, mais eficientes e de maior densidade em todo julgamento de valor e de causa.
A ponderação de tais valores passou bem ao largo do insensato ato praticado pelo Querelado.
Hierarquicamente, se ele quisesse destituir o administrador paroquial, bastava apenas decidi-lo, mas, jamais, envolver a honra e a pessoa da Querelante num jogo de bastidores por poucos conhecido.Através de AÇÃO CAUTELAR DE JUSTIFICAÇÃO, que tramitou no expediente da 20ª Vara Cível da Capital, sob o nº 001.2006.046875-1 (fls. 28 a 33 - cópia anexa), observa-se que ninguém admitiu o suposto relacionamento amoroso entre a Querelante e o Padre João Carlos, evidenciado pelo Querelado no decreto sob referência.
Observe-se: 1ª TESTEMUNHA - CLÁUDIO MANOEL DA SILVA"(…) que nunca viu “indícios nenhum a respeito do relacionamento entre a requerente o Padre João Carlos”; que reside atualmente no apartamento da requerente ela mesma e seu filho; que o Padre João Carlos freqüenta o apartamento da requerente, mas não tem “freqüência de moradia”; que informa o depoente que a seu ver o relacionamento entre a requerente e o padre é de irmão; que o Padre João Carlos de vez em quando dorme no apartamento da requerente, tendo lá um quarto já reservado; que nunca ouviu comentários a respeito de que seja a requerente mulher do Padre João Carlos, e que esta é conhecida como sua irmã; que a Sra.
Ivânia é casada, chegando o depoente a tê-lo visto uma única vez; que segundo o depoente o seu esposo reside na Paraíba e que ela Ivânia, de vez em quando, vai aquele Estado; que segundo o depoente a Sra.
Ivânia é “restrita fazendo faculdade”; que as pessoas apenas especulam a respeito do assunto veiculado no jornal e rádio; que nunca chegou a presenciar qualquer situação constrangedora envolvendo a requerente (…)". 2ª TESTEMUNHA - EDNA SUELY DE AZEVEDO"(…) que nunca presenciou nem sabe de qualquer indícios de relacionamento entre a requerente e o Padre João Carlos; que segundo a depoente, através de um amigo comum tem conhecimento de que a Sra.
Ivânia tem um relacionamento com o Padre como filho; que é do seu conhecimento que a Sra.
Ivânia é casada e tem três filhos, vivendo um em sua companhia (…)". (grifo nosso). 3ª TESTEMUNHA - ANDERSON LUIZ FERREIRA"(…) que conhece a pessoa da requerente a cerca de 3 anos, e que segundo depoente são inverdades as afirmações de que a mesma seja casada ou viva com o Padre João Carlos; que segundo ele depoente, a requerente tem o Padre João Carlos como um filho ou irmão mis novo, que o Padre João Carlos, segundo o depoente ,e tem constantemente crise de labirintite; que o Padre João Carlos mora na casa paroquial, mas durante as crises derme na casa da Sra.
Ivânia, onde tem um quarto de hospede e do qual o Padre João Carlos se utiliza (…); que nunca presenciou qualquer atitude que viesse a denotar algum relacionamento carnal entre a Sra.
Ivânia e o Padre João Carlos; que a Sra.
Ivânia participa da Paróquia dando apoio a todas as festividades da Igreja; que a Sra.
Ivânia é casada e tem três filhos, dois dos quais o depoente conhece; que a Sra.
Ivânia mora com um dos filhos Tiago (…)". (grifo nosso). 4ª TESTEMUNHA - FAGNER CRUZ DE LIMA(…) que é amigo do Padre João Carlos e da Sra.
Ivânia e ao que sabe não há não é verídico de que os mesmos tenham um caso amoroso; que pelo que tem conhecimento igualmente não é verdade de ser a Sr.a Ivânia e o Padre mandante, execução de qualquer crime; que como amigo do Padre João Carlos e Sra.
Ivânia, costumava juntar, “numa relação de amizade”; que segundo o depoente, “não bate com a verdade” os fatos publicados pela revista ISTO É a respeito de ser a Sra.
Ivânia e o Padre João Carlos mandantes de um assassinato; que segundo o depoente o processo na revista fora arquivado por falta de provas e segundo ele , era do conhecimento do Sr.
Arcebispo (…) que segundo o depoente, classifica a relação entre a Sra.
Ivânia e o Padre João Carlos como a de um parente, entre mãe e filho; que conhece a residência da autora e informa que há um quarto para a mesma, um para seu filho e há também um destinado ao Padre João Carlos; que segundo o depoente há uma “cultura da gente do povo do interior em acolher os mais próximos, principalmente entre religiosos”; que nunca presenciou qualquer reação (sic) por parte da autora ou de Padre João Carlos que viesse a ensejar um relacionamento carnal (…)". (grifo nosso).Da mesma forma, que faltou o conhecimento do caso, o ímpeto na busca da verdade antes da tomada de decisões tão sérias, a prudência foi relegada pelo poderoso bispo da Arquidiocese de Olinda e Recife.
Insuflado pela autoridade e cego pela presunção de intangibilidade, blasfema contra a pessoa da Querelante como se ela fosse mandante de homicídio no vizinho Estado da Paraíba - para que se veja o sério erro da tendenciosa acusação, observe-se o conteúdo sentencial constante dos autos da Ação Penal de nº 030.1995.0000452 (documento anexo), da lavra do MM.
Juiz de Direito da Comarca de Pombal/PB, pela improcedência da acusação e impronúncia dos acusados, in verbis: “Julio Fabrinni Mirabete um dos mais conceituados estudiosos do direito processual em nosso país, ao abordar o assunto, expõe: “A impronúncia é um julgamento de inadmissibilidade de encaminhamento da imputação para o julgamento perante o Tribunal do Júri. É, portanto, uma sentença terminativa de inadmissibilidade de imputação, com a extinção do processo sem julgamento do mérito da causa.
Embora para a pronúncia basta a suspeita jurídica derivada de um concurso de indícios, devem estes ser idôneos, convincentes e não vagos, duvidosos, de modo que a impronúncia se impõe quando de modo algum possibilitariam o acolhimento da acusação pelo Júri”. (Código de Processo Penal Interpretado, 11ª Edição, Editora Atlas, 203, pág. 1114).
Sendo assim, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 409 do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA E IMPRONUNCIO o indiciados IVANIA OLÍMPIO DE ALMEIDA QUEIROZ e JOÃO CARLOS SANTANA DA COSTA, já qualificado, da imputação de infringir o art. 121 § 2º, incisos I e IV c/c art. 29, todos do Código Penal.”. (grifado)Vale ressaltar que a referida decisão transitou em julgado na data de 18/01/2006, sem a interposição de recurso, conforme certidão constante à fl. 915 daqueles autos.
Não seria prudente que o Querelado averiguasse a fundamentação e a veracidade das acusações publicadas no “Decreto do Bispo”?
Pode o bispo, enquanto pessoa humana e falível por essência, julgar e condenar em substituição à Justiça?
Assim, a inverídica exposição e a irresponsável agressão à pessoa da Querelante (reputação, dignidade e decoro) foram utilizadas como motivo para o afastamento do administrador paroquial, sem o que, o ato de decisão restaria esvaziado de conteúdo - talvez, aí, a razão da recusa do Querelado em retratar-se das acusações expressa e nominalmente feitas.Várias foram as tentativas (extrajudiciais e judiciais) da Querelante na busca da retratação das acusações feitas e confirmadas ao longo do tempo (o que restabeleceria o status quo ante da honra atingida), todas elas infrutíferas frente à muralha de orgulho e empáfia do Querelado. É o que se apresenta.
II.
DAS CONDUTAS TÍPICAS PRATICADAS - DA IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA EXCEÇÃO DA VERDADE - DECISÃO ABSOLUTÓRIA IRRECORRÍVELComo há de notar-se, o Querelado, no afã de embasar o seu “Decreto”, atribuiu à Querelante fato previsto como crime - ser mandante de um homicídio - de forma objetiva e subjetivamente falsa, praticando a infração penal descritas no art. 138 do Código Penal.Nelson Hungria assim leciona sobre a calúnia através da divulgação da ofensa: “Propalar ou divulgar é contar o que se ouviu a outrem (no sentido do parágrafo ora comentado): propalar refere-se mais propriamente ao relato verbal, enquanto divulgar tem acepção extensiva, isto é, significa relatar por qualquer meio.
Não é necessário, em qualquer caso, que a falsa imputação se torne efetivamente conhecida de indeterminado número de pessoas.
Basta, como diz Von Liszt “a comunicação a outrem, ainda que feita sem a intenção de ulterior divulgação, mesmo a comunicação rigorosamente confidencial”(…) A propalação ou divulgação é uma atividade, e não um resultado.
Transmitida a uma só pessoa que seja, a falsa imputação torna-se acessível ao conhecimento de muitas outras, e basta isto para que se reconheça ter o agente propalado ou divulgado a calúnia.
Trata-se de atividade que não admite tentativa, pois, uma vez começada, está consumada: não comporta uma gradação substancial, mas somente uma extensão quantitativa, devendo notar-se que, se a calúnia é comunicada “na presença de várias pessoas” ou “por meio que facilite a sua divulgação”, haverá uma causa especial de aumento de pena (art.141, nº III)”.(grifado)Sobre a matéria em comento assim versa nossa jurisprudência: “O art. 138, § 1º, do Código Penal estabelece que calunia não só o autor por escrito contendo imputações ofensivas à honra alheia, como, também, que a propala ou divulga” (RT 516/311) .
Ressalte-se que até mesmo a exceção da verdade, admitida quando da ocorrência do crime de calúnia, fica afastada da hipótese em comento, uma vez que a imputação falsamente alardeada pelo Querelado já havia sido repelida através de sentença irrecorrível.
Destaque-se: Art. 138.
Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.(…)§ 3º Admiti-se a prova da verdade, salvo:(…)III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.Neste sentido, leciona Fernando Capez:“c) Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível (inciso III): proibição da exceção de verdade nesse caso funda-se na autoridade da coisa julgada.
Esta nada mais é que uma qualidade dos efeitos da decisão final, marcada pela imutabilidade e irrecorribilidade.
Desse modo, temos que a sentença penal absolutória transitada em julgado jamais poderá ser revista, não sendo sequer cabível a revisão criminal, de maneira que se o caluniado foi absolvido do crime a ele imputado, por sentença irrecorrível, não poderá o sujeito ativo da calúnia violar a coisa julgada a pretexto de provar a veracidade do imputado.
Assinala Nélson Hungria: “desde que o ofendido já foi absolvido do crime imputado, por decisão irrecorrível, a falsidade da acusação se presume juris et de juri.
Se a sentença criminal absolutória, uma vez passada em julgado, não pode ser revista, ainda que surjam novas provas, não se pode admitir que a qualquer pessoa seja dado provar a res judicata” .
Outro não é o entendimento esposado por Júlio Fabbrini Mirabete:”(…) e quando o agente, em caso de crime que se apura mediante ação pública, foi absolvido por sentença transitada em julgado.
Há, nessas hipóteses, uma presunção de juris et jure de que a imputação é falsa, respondendo o agente por ela" .O Querelado, ao afirmar textualmente em seu “Decreto” que a Sra.
Ivânia Olímpio de Almeida Queiroga teria sido presa no Estado da Paraíba como mandante de um crime de homicídio, sendo do conhecimento público que, por meio de sentença transitada em julgado, ou seja, irrecorrível, foi ela absolvida daquela acusação, inquestionavelmente o Querelado cometeu o delito previsto no art. 138, § 1º e 3º, III, do Código Penal.O Querelado, ainda, ao imputar à Querelante uma conduta moralmente questionável (“manter um caso amoroso” com o Sr.
João Carlos Santana da Costa), ofendeu a reputação, a boa fama, o valor social, a dignidade e o decoro, com reprovação da população em geral, apesar de falsa a informação.Como bem ensina Campos Maia “a reputação é o valor pessoal do indivíduo, na opinião dos outros.
Dela pode-se dizer que é o crédito na ordem social, e do crédito, que é a reputação na ordem econômica”.Com as alegações, o Querelado infringiu o disposto nos arts. 139 e 140 do Código Penal, configurados que estão os crimes de difamação e injúria.Sobre o crime de difamação assim leciona Julio Fabbrini Mirabete: “Consuma-se o crime com o conhecimento, por terceiro, da imputação. (…) Basta, porém, o conhecimento de uma terceira pessoa para que ocorra a consumação” .
No que diz respeito a propalação, ou seja, o ato de tornar público ou da divulgação da difamação, há que se observar que ensina Fernado Capez:“O Código Penal não descreve o verbo propalar, como o faz na calúnia (art. 138, § 1º).
Tal assertiva levar-nos-ia, em princípio, à conclusão de que quem propala ou divulga a difamação não comete crime algum, pois não se admite analogia in malam partem em Direito Penal.
No entanto, a doutrina firmou entendimento no sentido de que o propalador, na realidade, comete nova difamação, conforme observa Cezar Romero Bitencourt: “ora, propalar ou divulgar a difamação produz danosidade muito superior à simples imputação, sendo essa ação igualmente muito mais desvaliosa.
A nosso juízo, pune-se a ação de propalar mesmo quando - e até com mais razão - se desconhece que é o autor da difamação original.
E não se diga que esse entendimento fere o princípio da reserva legal ou da tipicidade, pois propalar difamação de alguém é igualmente difamar e, quiçá, com mais eficiência, mais intensidade e maior dimensão” .Ainda sobre a difamação o Supremo Tribunal Federal e outros Tribunais assim decidiram:““Para a caracterização do crime de difamação é irrelevante a veracidade ou não das afirmações proferidas pelo agente, pois ainda que estas sejam verdadeiras o delito persiste, já que o núcleo é imputar fato ofensivo, nada se mencionando acerca de ser verdadeira ou não a imputação” (RJDTACRIM 30/127).STF: “No crime de difamação não é necessário, para consumar-se, que da imputação ofensiva tome conhecimento uma pluralidade de pessoas, bastando a ciência de qualquer pessoa, além da ofendida” (RT 523/444)” .
O crime de injúria cometido pelo Querelado se consumou no instante em que ele fere a chamada honra subjetiva da Querelante, ou seja, o seu sentimento de honorabilidade ou respeitabilidade social, e assim o fez quando afirmou, em confessada conversa com o Padre João Carlos Santana da Costa, que o citado sacerdote mantinha “um caso amoroso” - afirmação corroborada expressamente no multicitado “Decreto do Arcebispo”, de 16/11/2006.Art. 140.
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.Sobre a consumação do crime de injúria, destaca Damásio E. de Jesus: “A injúria atinge a consumação no momento em que o ofendido toma conhecimento da imputação de qualidade negativa, sendo prescindível que o fato seja cometido na sua presença.
Assim, é irrelevante que a injúria seja proferida na frente da vítima ou que lhe chegue ao conhecimento por intermédio de terceiro”.7Assim decidiram alguns Tribunais pátrios sobre a injúria:STF: “Os crimes contra a honra supõem em sua configuração estrutural e típica, a existência de um sujeito passivo determinado e conhecido.
Não é imprescindível, contudo, que a pessoa moralmente ofendida seja objeto de expressa referência nominal.
Basta, para efeito de caracterização típica dos delitos contra a honra, que o ofendido seja designado de maneira tel que se torne possível a sua identificação, ainda que na limitada esfera de suas relações pessoas, profissionais ou sociais” (RT 694/412).
SJSC: “Dolo perfeitamente caracterizado nas ofensas assacadas pelo escrito na carta” (JCAT 60/273).
STF: “Para que se configure o delito de injúria, tanto na hipótese prevista no art. 140 do CP de 1940 quanto definida pelo art. 22 da Lei de Imprensa, não se faz mister seja o dito injusto ouvido ou lido pela vitima, vale dizer, por ela percebido diretamente, sem intermediação” (RT 606/414).".8 A lição de Darcy Arruda Miranda esclarece a gravidade da ofensa ao bem jurídico tutelado:“honra é o conjunto de virtudes sadias e boas qualidades que emolduram a pessoa humana, credenciando-a ao respeito dos seus semelhantes.
Amor próprio é um sentimento de autoperfeição insuscetível de desmerecimento, é uma espécie de vaidade pessoal que não se confunde com a honra”.Destarte, as falsas imputações, os atributos indesejáveis e a enxurrada de acusações descabidas manifestam o dolo genérico da conduta do agente.
Revela-se, outrossim, o dolo específico, a vontade livre e consciente de atingir a honra do sujeito passivo (animus injuriandi vel diffamandi).Portanto, o Querelado atingiu frontalmente a reputação, a dignidade e o decoro da Querelante, cometendo os crimes de calúnia, difamação e injúria previstos nos arts 138, § 1º e 3º, III;, 139 e 140 do CP. É dessa feita que não se pode permitir a impunidade daquele que torna públicas, por meio de decreto assinado (e as confirma reiteradamente), acusações, insinuações e ofensas desarrazoadas com grave atentado contra o que há de mais valioso para qualquer ser humano.
III.DA POSTULAÇÃOFace ao exposto, a Querelante vem postular o recebimento da presente queixa-crime, julgando-se, ao final, procedentes os termos da inicial, com a condenação do Querelado nas penas do artigos 138, § 1º e 3º, III; 139 e 140 do Código Penal.Requer a ouvida das testemunhas, cujo rol segue abaixo transcrito, bem como a juntada dos documentos em anexo.
Pede deferimento.Recife/PE, 02 de maio de 2007.André Luiz Caúla ReisOAB/PE 17.733Hebron Costa Cruz de OliveiraOAB/PE 16.085 ROL DE TESTEMUNHAS(a)SUZANA MARIA CAVALCANTE SOBRINHO (RG 989.671 SSP/PE) - Rua José de Alencar, 44, bloco A, conjunto 56, Boa Vista, Recife/PE.(b)ANDERSON LUIZ FERREIRA - Rua Major Paijoaba, 191, Água Fria, Recife/PE.(c)CLÁUDIO MANOEL DA SILVA (RG 2.861.483 SSP/PE) - Rua Salvador de Sá, nº 580, Rosarinho, Recife/PE(d)EDNA SUELY DE AZEVEDO (RG 1.590.838 SSP/PE) - Rua Waldomiro Silveira, 40, Indianápolis, Caruaru/PE.(e)ARLEY TEIXEIRA CAVALCANTI DE BARROS (RG 43.575 PM/PE) - Rua São José, 139, Caixa dÁgua, Olinda/PE.INFORMANTE(a)JOÃO CARLOS SANTANA DA COSTA - Rua Zeferino Agra, 580, Água Fria, Recife/PE.