Site do STF Citando parecer do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, o ministro lembrou que “são apenas três os requisitos constitucionais exigidos para a criação de comissões parlamentares de inquérito: requerimento de um terço dos membros de uma ou das duas Casas Legislativas, apuração de fato determinado e fixação de prazo certo”.

Assim, diz o procurador, "tenta-se impedir que investigações parlamentares fiquem sujeitas aos caprichos da maioria, geralmente desinteressada em apurar certos fatos que possam colocar em risco a reputação e os interesses que representa”.

O ministro-relator citou também obra de consultor legislativo do Senado, Marcos Santi, que afirma: “No ato de criação de CPI, com a leitura e a publicação do requerimento, ou mesmo após a consumação dessas fases, as correntes parlamentares que a ela se opõem muitas vezes tentam inviabilizar o inquérito parlamentar.

Por isso, quando da consumação da criação de uma CPI, ou mesmo quando essa já tiver sido criada, a base parlamentar de apoio ao Presidente da República com freqüência tem lançado mão de um último instrumento parlamentar: anular o requerimento, por meio do questionamento constitucional – e também regimental – do preenchimento dos requisitos de criação da comissão.

Nessa medida, a análise da constitucionalidade do requerimento passa a ocupar o centro do debate político-parlamentar e caracterizar-se como um obstáculo adicional a ser superado para se viabilizar o inquérito parlamentar.

Esse confronto expõe o que denominamos ‘tensão entre o direito das minorias’ – que em tese deveria estar assegurado com o preenchimento dos requisitos de criação da CPI – ‘e os interesses da maioria’, uma vez que esta, sentindo-se ameaçada, atua no sentido de tentar impedir o inquérito” Também o ex-presidente da Câmara, Michel Temer, foi citado por entender igualmente que “não se revela possível, à maioria, valer-se desses meios regimentais, para, transferindo, ao Plenário da Casa legislativa, a discussão do tema, frustrar, com tal expediente, a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito.

De observar-se, em primeiro lugar, que as Comissões Parlamentares de Inquérito foram concebidas constitucionalmente como instrumentos postos à disposição das minorias e até das maiorias para bem exercerem a função fiscalizadora que cabe, constitucionalmente, ao Poder Legislativo, não podendo, pois, submeter-se apenas à vontade da maioria, sob pena de se tornarem absolutamente ineficazes”.

Para Celso de Mello, “é por essa razão que a rejeição do ato de criação da CPI, em sede recursal, pelo plenário da Câmara, não tem o condão de justificar a frustração do direito de investigar, que a própria Constituição outorga às minorias parlamentares”.

Em seu voto o ministro analisou, sob a ótica constitucional [artigo 58, parágrafo 3º] os outros requisitos necessários à instalação das CPI.

Segundo o relator, o fato determinado foi bem expresso no requerimento da criação da CPI do apagão aéreo: investigar “causas, conseqüências e responsáveis pela crise do sistema de tráfego aéreo brasileiro, chamada de ‘apagão aéreo’, desencadeada após o acidente aéreo ocorrido no dia 29 de setembro de 2006 envolvendo um Boeing 737-800, da Gol (Vôo 1907) e um jato Legacy, da América ExcelAire, com mais de uma centena de vítimas”.

Para Celso de Mello, o exame dos documentos produzidos pelos impetrantes evidencia que o ato de criação da CPI deve ser preservado para permitir sua imediata instalação, pois o presidente da Câmara reafirmou “que estavam preenchidos todos os requisitos necessários à instalação do inquérito parlamentar”. "No caso em exame o requerimento se refere, com clareza, a um lamentável e trágico evento da aviação civil brasileira em que 154 pessoas perderam a vida em decorrência de suposta falha do sistema de controle de tráfego aéreo.

A menção ao trágico acidente aéreo bastaria para viabilizar a instauração da CPI", completou o relator A CPI, lembrou o ministro, “não foi instituída por prazo indeterminado, o que é vedado pela Constituição, mas reconheceu-se que a investigação parlamentar terá a duração de 120 dias, como expressamente afirmou o presidente da Câmara dos Deputados ao indeferir a questão de ordem suscitada pelo líder do PT”.

Ao declarar seu voto, Celso de Mello concedeu o Mandado de Segurança para “invalidar a deliberação do egrégio plenário da Câmara dos Deputados que, ao acolher o recurso deduzido pelo líder do PT, desconstituiu o ato da presidência da Casa.

Determino a restauração definitiva da eficácia do mencionado ato da presidência da Câmara, que reconheceu criada a CPI do controle do tráfego aéreo”.

O Plenário integral e unanimemente acompanhou o voto do ministro Celso de Mello.