A Sra.

SOLANGE MANOELA LOPES CARNEIRO, através de sua ADVOGADA, Dra.

MARIA TENÓRIO DE MOURA, vem pela presente nota repudiar o fato de que, de forma lamentável, algumas entidades organizadas da sociedade tentam imputar às signatárias a participação em suposta fraude, transformando o processo judicial em um fato político, condenando-se, sem que sequer sejam assegurados os princípios básicos da Constituição Federal, do amplo direito de defesa.

Serão tomadas, no momento oportuno, as atitudes cabíveis, com devido rigor, contra aqueles que estão caluniando, difamando e injuriando. É preciso que fique claro que todo o processo – e especialmente o acordo celebrado – foi feito com honradez e contou com a devida homologação judicial.

Cabe aqui chamar a atenção para os seguintes aspectos: 1.

A Sra.

Solange foi vítima, em dezembro, de 1998, de um acidente de trabalho, na Fundação Yapoatan, da qual era funcionária, vindo a quase sofrer a amputação de sua mão direita, o que lhe deixou seqüelas constatadas através de exame traumatológico, sofrendo redução da capacidade de flexão de sua mão direita, tendo inclusive que realizar diversas cirurgias no SOS Mão, com o Doutor Mauri Cortez.

Por fim, a Sra.

Solange teve que se aposentar pelo INSS, ainda jovem, por invalidez, o que lhe ocasionou problemas sérios, de ordem física e emocional; 2.

Em 15 de março de 1999, quando o Prefeito de Jaboatão era o Sr.

Fernando Rodovalho, a Sra.

Solange teve o seu contrato de trabalho rescindido, fazendo com que ingressasse com Reclamação Trabalhista, tombada sob o nº 1586.1999.143.06.00 – 7, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho do Jaboatão dos Guararapes, pleiteando reconhecimento de vínculo, dano moral e material, que veio a ser julgada parcialmente procedente, reconhecendo o vínculo de emprego, a estabilidade provisória e concedendo em verbas rescisórias, extinguindo, sem julgamento de mérito, o pedido de dano moral e material, transitando em julgado esta primeira decisão; 3.

A conciliação desta ação se deu em 30 de abril de 2003, ocasião em que o pai da Sra.

Solange, o Sr.

Newton Carneiro, não era o prefeito do município do Jaboatão dos Guararapes.

A conciliação abrangeu os pedidos de dano moral e material, os quais repita-se, foram extintos, sem julgamento do mérito, o que possibilitou o ingresso com nova ação; 4.

Após ter a Perícia do INSS emitido o laudo, reconhecendo a incapacidade definitiva da Sra.Solange, a mesma ingressou com nova ação na Justiça Comum, pleiteando os danos morais e materiais, havendo essa Justiça declinado da competência em decorrência da Emenda Constitucional nº. 045, enviando os autos para a Justiça do Trabalho, a qual efetuou a distribuição da ação, para a 3ª Vara do Trabalho do Jaboatão dos Guararapes; 5.

A audiência inicial foi designada para o dia 29 de janeiro de 2007, data em que a Fundação, legalmente representada por preposta e advogada, fizeram juntar aos autos a carta de preposição e procuração devidamente assinadas pela Presidente da referida Fudanção Yapoatan, Sra.

Julieta Cristina de Pontes Vieira, juntando até mesmo a escritura pública de instituição da Fundação e a defesa (esta devolvida após celebração do acordo).

Logo, é de se observar, que a empresa foi representada em audiência por preposto (conforme art. 845, § 1º, da CLT, procurador legalmente constituído, cujo mandato o tornada apto à prática de atos e interesses relativos aos poderes de mando, gestão e representação da Fundação).; 6.

Estão surgindo acusações de fraude, mesmo tendo sido demonstrado o bom direito da Sra.

Solange, a qual, na verdade é a única prejudicada, que veio a sofrer lesões definitivas, de natureza física e emocional, sendo lamentável que se venha a alegar colusão, quando o próprio Juiz homologador declarou para Imprensa que o acordo celebrado atendeu aos trâmites legais, obedecendo a critérios técnicos para fixação do valor, que entendeu justo; 7.

Finalmente, vale ressaltar que o acordo celebrado obedeceu aos mais celebrados princípios do Direito, não havendo qualquer conotação política, inclusive, quando o valor pleiteado, seguiu os valores utilizados pela lei, doutrina e jurisprudência, para a hipótese de invalidez permanente, considerando a idade da vítima e a extensão do dano causado, sendo de se lamentar a exposição e execração pública que estão sendo submetidas, sem ser assegurado sequer o amplo direito de defesa garantido constitucionalmente.

MARIA TENÓRIO DE MOURA.