Veja trecho da decisão do juiz de Direito Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres atendendo o pedido do Ministério Público e determinando o afastamento dos parentes que trabalham na administração de Jaboatão.
A decisão foi dada hoje, 21 de março de 2007, na primeira vara da Fazenda Municipal de Jaboatão dos Guararapes.
Cabe recurso.
O trecho da decisão: Pelo exposto, considerando presentes os requisitos autorizadores da medida jurisdicional perseguida, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada para determinar que o Município de Jaboatão dos Guararapes, na pessoa do Exmo.
Sr.
Prefeito Newton D\emery Carneiro, promova o afastamento de Luiz Carlos de Souza Tomé; bem como de todos os parentes consangüíneos e afins, até o terceiro grau, do Sr.
Prefeito Municipal e dos Senhores Secretários Municipais, bem como dos ocupantes de cargos de chefia, direção e assessoramento, relacionados no quadro constante da presente ação (fls. 05/06), que atualmente ocupam cargos comissionados ou funções de confiança ou mantenham com o Município contrato temporário firmado por excepcional interesse público, se abstendo, ainda, de proceder novas contratações para cargos em comissão e funções de confiança de cônjuge, companheiro, parente afim ou consangüíneo, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal, ocupante de cargo de chefia, direção ou assessoramento, excetuando-se aqueles titulares de cargos efetivos no âmbito do Executivo Municipal, cujo nível de escolaridade seja compatível com a qualificação exigida para o exercício do correspondente cargo de provimento em comissão ou função de confiança, vedada a subordinação hierárquica, se estendendo tal abstenção de contratação a novas nomeações que visem ajuste para burlar esta decisão mediante reciprocidade nas nomeações ou designações com outros Poderes.
Determino, ainda, que o Município demandado se abstenha de contratar diretamente, mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, pessoa jurídica cujos sócios sejam cônjuges, companheiros ou parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, do Senhor Prefeito, do Senhor Vice-Prefeito, dos Senhores Secretários Municipais, e demais agentes públicos investidos nas atribuições de chefia, direção e assessoramento no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo ou celebrar, manter, aditar ou prorrogar contrato de prestação de serviço com empresa que venha a contratar empregado que seja cônjuge, companheiro ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, dos agentes públicos já adredemente nominados, bem como dos Senhores Vereadores.
Tal proibição deve ser estendida, também à contratação, por tempo determinado para atender necessidade temporária e excepcional de interesse público, de pessoas que sejam parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, das autoridades anteriormente mencionadas, ressalvada a hipótese de submissão a regular processo seletivo amparado por lei, devendo se exigir, como requisito à nomeação para cargo de provimento em comissão ou função de confiança, quando da posse, declaração por escrito de não ser cônjuge, companheiro ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, do Senhor Prefeito, Senhor vice-Prefeito, dos Senhores Secretários Municipais, dos Senhores Vereadores , bem como de todos os demais agentes públicos investidos nas atribuições de chefia, direção e assessoramento, no âmbito de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo.
Concedo ao Município, na pessoa do Exmo.
Sr.
Prefeito Newton D\emery Carneiro, o prazo de quinze dias para efetivo cumprimento desta decisão sob pena de, não fazendo, ser-lhe aplicada multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das demais medidas constritivas e legais que fizerem necessárias para o fiel cumprimento desta decisão.Cumpra-se.Intimem-se.Oficie-se ao Município de Jaboatão dos Guararapes, na pessoa do Exmo.
Sr.
Prefeito, para imediato cumprimento da tutela concedida, sob as penas da lei.Jaboatão dos Guararapes, 21 de março de 2007.Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito Veja o link da decisão completa aqui.