O ponto mais grave que os técnicos e conselheiros do TCE consideram na prestação de contas, também abordado pelo Ministério Público de Contas, foi o desvio de finalidade.

A Lei nº 160/95, que criou a Fundação Yapoatan, configura a entidade como pública municipal, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira.

Em seu art. 2º, a lei elencou sete objetivos da instituição: I-Promoção do ensino do 3º grau, indissociado da pesquisa e extensão, através de ações que o integrem à comunidade; II-realização de pesquisas e trabalhos científicos de interesse do município, estadoe região; III-realização de serviços técnicos com uso de metodologias já estruturadas ou comdesenvolvimento de novas tecnologias; IV-preservação das tradições culturais e artísticas do Município; V-criação e manutenção de estabelecimentos de ensino em todos os graus e níveis; VI-criação e manutenção de instituições para realização dos estudos e pesquisas na área cultural e artística; VII-criação de grupos de trabalho para realização de serviços técnicos para entidades públicas e privadas, na área de atuação da Fundação.

Segund o TCE, examinando os objetivos elencados no supracitado art. 2º, o foco das atividades se encontra principalmente ligado à pesquisa e ao ensino.

Entretanto, a equipe de auditoria registra que a execução orçamentária para a função educação corresponde a zero. “Assim, verificou-se que não houve, no exercício de 2003 pagamento de despesas previstas para quaisquer das ações delegadas por lei à Fundação, referindo-se todas às dotações aplicadas à despesa de custeio”.

Nas contra-razões, nada foi apresentado que pudesse dirimir ou mesmo justificar tal quadro. “Considerando que a finalidade pela qual uma fundação é constituída diz respeito ao seu objetivo maior, constata-se o distanciamento entre reais objetivos da Fundação Yapoatan (determinados em lei) e a sua efetiva atuação desde a sua criação, configurando desvio de finalidade”.

Dessa forma, entendendo que uma fundação pode ser extinta sempre que sua finalidade tornar-se ilícita, impossível ou inútil, recomenda-se a extinção da Fundação Yapoatan do Jaboatão dos Guararapes." O TCE sustenta que os problemas se repetem desde a criação da referida entidade, antes de sugerir a extinção da entidade.