O órgão de proteção ao crédito tem de notificar o consumidor do registro de seu nome no cadastro de proteção e comprovar o envio da notificação.
No entanto o órgão não é obrigado a provar que o consumidor recebeu a notificação.
O entendimento é do ministro Hélio Quaglia Barbosa, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O ministro acolheu o agravo interposto pela Serasa S/A contra Matheus Fragoso Teixeira, para afastar do órgão de proteção ao crédito a obrigação de indenizar o consumidor pelo registro do nome dele em suas bases.
Matheus Teixeira alegou a falta de notificação do registro de seu nome no órgão de proteção ao crédito, mas a Serasa S/A confirmou o envio da notificação ao consumidor.
O relator Hélio Quaglia ressaltou ser entendimento firmado no STJ que “a ausência de notificação prévia ao devedor da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito caracteriza o dano moral”.
No entanto, segundo o ministro, o “Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43, parágrafo 2º, não estabelece uma forma específica para a realização da notificação, nem exige a comprovação do recebimento do aviso prévio pelo devedor”.
Para o ministro Hélio Quaglia, o que é imposto pelo CDC “é a prova do envio da correspondência que dá ciência do registro em cadastro de proteção ao crédito pelo órgão responsável, bastando como uma prova robusta, de acordo com a determinação legal”, o que, no caso, foi feito pela Serasa S/A.
Danos morais Matheus Teixeira entrou com ação pedindo indenização por danos morais contra a Serasa.
No processo, ele alegou não ter sido comunicado da inclusão de seu nome no banco de dados da instituição de proteção de crédito.
A Serasa contestou a ação comprovando ter enviado notificação ao consumidor antes do registro do nome dele no cadastro.
O Juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de danos morais.
De acordo com a sentença, a única exigência do CDC é que a notificação seja feita por escrito. “As comunicações foram remetidas para o endereço constante de fls. 02 da inicial [documento do processo], não sendo crível que o demandante [Matheus Teixeira] não tenha recebido qualquer delas.
Acrescente-se que a legislação consumerista não exige que a notificação seja feita por ‘AR’, dispondo apenas que seja feita por escrito, nada mais”.
Além disso, segundo a decisão de primeiro grau, “a simples correspondência atingiu seu objetivo, qual seja a comunicação da possível inserção do nome do autor nos cadastros da ré [SERASA].
Na hipótese restou evidenciado que o autor não teve seu direito violado, uma vez que houve a referida comunicação por escrito, e seu nome só foi lançado no rol dos inadimplentes porque permaneceu inerte perante a instituição financeira”.
Matheus Teixeira apelou da sentença e teve seu pedido aceito pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ).
O Tribunal determinou à Serasa o pagamento a Matheus Teixeira de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Para o TJ/RJ, “o recebimento da comunicação deve restar demonstrado, sob pena de reduzir-se à inutilidade a norma legal e cogente.
Assim, simples postagem de carta remetida ao consumidor não cumpre a finalidade do comando legal.
O só descumprimento dessa obrigação, pelo arquivista, constitui dano moral a ser devidamente por ele reparado”.
A Serasa recorreu ao STJ e teve seu pedido aceito.
O ministro Hélio Quaglia, em decisão individual, restabeleceu a sentença entendendo não ser necessário o órgão demonstrar que o consumidor efetivamente recebeu a notificação, sendo suficiente a comprovação do envio da carta informativa.
Com a decisão, a Serasa não vai precisar indenizar Matheus Teixeira.