Na sexta-feira, sem alarde, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Clube Português do Recife não terá que pagar o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) sobre a “demanda contratada” ou “demanda de potência” nas faturas de energia elétrica apresentadas pela Concessionária de Energia Elétrica de Pernambuco – Celpe.

A decisão de não atender o pedido de suspensão de segurança interposto pelo Estado de Pernambuco foi do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho.

O Clube impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do gerente-geral de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, com o objetivo de suspender a incidência do imposto.

O juiz de 1º grau indeferiu a liminar e o Clube interpôs agravo de instrumento, a que o desembargador relator conferiu efeito suspensivo, determinando a imediata suspensão de cobrança.

O Estado de Pernambuco entrou, então, no STJ com pedido de suspensão de liminar, apresentando em defesa o argumento de que a decisão do desembargador acarreta lesão à economia e ordem públicas.

Além disso, afirmou também que, com essa decisão, outras empresas poderiam entrar com ações idênticas, o que acarretaria uma perda de cerca de 11,10% da arrecadação mensal com energia elétrica.

O ministro Raphael de Barros Monteiro Filho interpretou que, nesse caso, o argumento trazido para justificar o pedido de suspensão diz respeito a questões insuscetíveis de apreciação no STJ.

Entende também que a suspensão de liminar é uma medida excepcional e sua análise deve restringir-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam a ordem, a saúde, a segurança e economia públicas.

Justificando que a demonstração de alegada ofensa à economia pública não basta para afirmar a ocorrência de diminuição significativa de arrecadação tributária estadual, o ministro indeferiu o pedido do Estado de Pernambuco.

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