Se o parecer é de inconstitucionalidade pra lá, também é pra aqui.

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela procedência do pedido de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3732), proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra a Resolução 1/2006, editada pelo Conselho Superior da Polícia Civil do Pará.

A norma questionada fixa os horários de funcionamento dos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas e estabelece diretrizes rígidas para eventos e empreendimentos que provoquem ruído.

A CNC sustenta que a resolução invadiu campo normativo reservado a diploma de órbita federal, argumentando que a matéria, inclusive, já tem regulamentação dessa natureza e que não faz restrição de horário para o funcionamento de comércios de tal especialidade (referência à Lei federal nº 8.918/94).

A Confederação aponta para suposta violação do artigo 24, incisos V e XII, e parágrafos 1º, 2º e 3º da Constituição.

A requerente ainda destaca afronta aos princípios da livre iniciativa (artigos 1º, inciso IV e 170, da Constituição da República) e da livre concorrência (artigo 170, inciso IV) quando a norma indica que a atuação do estado estaria a avançar em demasia, sobre a atividade de cunho privado, contrariando o artigo 174 da Constituição Federal.

A CNC também se refere a uma violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição, pois a norma se refere à instituição de obrigações e vedações a particulares sem, contudo, regular creditamento legal a evidenciar violação ao princípio da legalidade.

Por fim, a Confederação ainda cita desatenção aos princípios do devido processo legal e da razoabilidade.

O procurador-geral da República destaca que "as previsões normativas elencadas passam longe da mera regulamentação da atividade pública exercida pelos órgãos de segurança pública".

Ele explica que "o ar de autonomia do diploma atacado - somado à patente abstração e generalidade dos seus preceitos -, portanto, torna-o passível de direto controle de constitucionalidade, na modalidade concentrada, a ser exercida pelo Supremo Tribunal Federal", destaca. "Em suma, violação há ao texto constitucional, mas não aos dispositivos referidos na inicial.

O que se fez, pela mão de órgão de âmbito estadual, foi invadir a competência legislativa e administrativa dos municípios paraenses, em ofensa ao artigo 30, inciso I, da Constituição da República", conclui Antonio Fernando.