Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acatou recursos da Procuradoria Regional Eleitoral de Pernambuco (PRE-PE) e condenou Carlos Wilson Campos – candidato a deputado federal nas eleições de 2006 –, José Adherval de Barros e André Luis Rangel de Farias (ALF) – candidatos a deputado estadual – ao pagamento de multa de 5 mil UFIR (cerca de 5 mil reais) pela prática de propaganda irregular.

Foram multados também, no mesmo valor, a Partido dos Aposentados da Nação (PAN), a Coligação Pernambuco Melhor (PT / PCdoB / PMN / PRB / PTB) e a Coligação Pernambuco para Todos (PT / PTB / PRB / PcdoB).

Os então candidatos afixaram em seus comitês placas com dimensões que contrariam a Resolução nº 22.246 do TSE, que determina que "só não caracteriza outdoor a placa, afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4 m²".

O uso de outdoors na campanha eleitoral foi proibido pela Lei no 9.504/07.

Com a decisão do TSE, os ex-candidatos serão intimados pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para efetuar o recolhimento da multa.

Se o pagamento não for realizado no prazo estabelecido, o caso será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional, que inscreverá os condenados na dívida ativa da União, impedindo-os de concorrer a qualquer cargo eletivo até a quitação do débito.

A PRE-PE, por meio dos procuradores eleitorais Maria do Socorro Leite de Paiva e Antônio Edílio Magalhães Teixeira, representou contra diversos candidatos no TRE, que julgou improcedentes as representações por considerar que "o engenho publicitário o qual designa os comitês pode superar o limite de 4 m² estabelecido para as propriedades particulares".

A base do entendimento do tribunal é o texto do artigo 8o da Resolução no 22.261 do TSE: "será assegurado aos partidos políticos e às coligações o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e de pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhe parecer".

A PRE-PE argumenta que o referido artigo autoriza a inscrição dos nomes dos candidatos na fachada de seus comitês eleitorais, mas não a afixação de placas de propagandas que sejam consideradas outdoors.

Os Procuradores Eleitorais, que entraram com recursos junto ao TSE, ressaltam que o uso de outdoors nas campanhas eleitorais foi proibido para diminuir a influência do poder econômico nas disputas por cargos eletivos, mas a possibilidade de construir suas próprias placas – às vezes até maiores do que os outdoors tradicionais – beneficia os candidatos que dispõem de mais recursos e desequilibra a disputa por cargos eletivos.

A Procuradoria Regional Eleitoral aguarda o julgamento de outros recursos no TSE que envolvem casos similares de propaganda irregular por meio de outdoors.