A análise do processo licitatório de limpeza na Saúde originou-se de uma demanda apresentada à Ouvidoria do TCE no dia 20 de dezembro de 2006.

A adoção da Medida Cautelar foi sugerida ao relator do processo, Adriano Cisneiros, pela Divisão de Acompanhamento da Gestão Estadual após constatar que o Pregão Presencial nº 52/2006, para contratação de serviços terceirizados para a Secretaria de Saúde, continha indícios de direcionamento.

Um total de 50 empresas retiraram o instrumento convocatório, mas apenas três compareceram ao certame: SOSERVI, ADLIM e LÍBER, as mesmas que hoje já prestam os referidos serviços de higienização e limpeza decorrentes do Processo de Dispensa nº 09/2006. “A nossa auditoria constatou que o preço estimado está superior ao praticado hoje pelo Estado e que os preços ofertados também se situaram em patamares superiores aos atuais”, declarou Adriano Cisneiros.

De acordo com o relatório técnico de auditoria, no qual o conselheiro substituto Adriano Cisneiros baseou-se para proferir o seu voto, a Medida Cautelar se justifica por duas razões.

Primeira, porque o Governo do Estado descumpriu o Termo de Conciliação firmado em 11/11/2005 com o Ministério Público do Trabalho comprometendo-se a não mais terceirizar esse tipo de prestação de serviço.

Em segundo lugar, porque o processo licitatório “contém regras que restringem a competitividade, violam o julgamento objetivo e propiciam o direcionamento do objeto licitado”.