Alegando que não houve convocação extraordinária da Câmara dos Deputados, a juíza Natália Floripes Diniz, da 5ª Vara do Distrito Federal, disse que não houve qualquer atividade legislativa no período em que os suplentes dos deputados foram convocados, não houve atividade e o pagamento trouxe “efetiva lesão ao patrimônio público”.

A juíza diz que consultou o site da Câmara dos Deputados e constatou que não houve convocação extraordinária em janeiro de 2007, por isso os suplentes não fizerem jus à remuneração paga.

Em Pernambuco, a relação de suplentes inclui nomes como Clovis Correia e Carlos Lapa.

Caso prevaleça a decisão da juíza, até a ultima estância, quem pagará as despesas feitas pelos deputados federais suplentes?

Vale o registro, então.

Férias remuneradas Liminar suspende o pagamento de salário aos suplentes Da revista Consultor Jurídico Está suspenso o pagamento dos salários e verbas de gabinete aos 22 suplentes de deputados que assumiram mandatos na Câmara, durante o recesso parlamentar.

A Justiça Federal do Distrito Federal aceitou o pedido de liminar, em Ação Popular, apresentado pela advogada Carmen Patrícia Coelho Nogueira.

Os parlamentares, que deixam o cargo nesta quinta-feira (31/1), quando começa o ano Legislativo, receberiam R$ 85,9 mil pelo mês de férias.

O valor, correspondente aos ganhos dos deputados federais, é composto com salário de R$ 12,8 mil; verba de gabinete de R$ 50,8 mil; verba indenizatória de R$ 15 mil; cota postal e telefônica de R$ 4,2 mil; e, por fim, auxílio-moradia de R$ 3 mil.

A juíza Natália Floripes Diniz, da 5ª Vara do Distrito Federal, concluiu que há previsão legal para a convocação dos suplentes de parlamentar, conforme disposição do artigo 56 da Constituição Federal e do artigo 241 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

No entanto, como não houve qualquer atividade legislativa no período em que eles foram convocados, ela entendeu que o pagamento traz “efetiva lesão ao patrimônio público”.

A juíza diz que consultou o site da Câmara dos Deputados e constatou que não houve convocação extraordinária em janeiro de 2007.Para a juíza, a melhor interpretação do artigo 56 da Constituição é no sentido de que os suplentes só devem ser convocados nos casos em que houver comprometimento do regime Democrático. “Na hipótese, faltando apenas um mês para início do ano legislativo e existindo, ainda, durante o recesso parlamentar uma Comissão representativa do Congresso Nacional, não há, a meu ver, qualquer risco de desestabilização do regime Democrático que justifique a nomeação e posse dos suplentes, com o conseqüente pagamento de verbas sem a necessária contraprestação (serviço prestados).

Daí a ilegalidade (inconstitucionalidade) e lesividade do ato”, decidiu.

Atividade inexistenteNa ação, a advogada argumenta que a posse dos 22 parlamentares que ocuparam a Câmara em janeiro é um ato administrativo lesivo ao Estado.

Ela declara que as “vultosas” verbas que serão pagas aos suplentes de deputados para custear uma “atividade parlamentar inexistente” são alvos de clamor público e da indignação de todos os cidadãos brasileiros.

Apesar da indignação da autora, a posse dos suplentes está prevista no artigo parágrafo 1ª do artigo 56 da Constituição.

Para a advogada, não há lei ou regimento interna corporis que justifique “este ato administrativo absolutamente lesivo ao povo”.

Além disso, Carmen condena o fato de os suplentes terem permissão para nomear um grande número de assessores parlamentares “que serão remunerados regiamente por um mês onde não há nenhum trabalho parlamentar”.