O governador do Estado em exerc?cio, João Lyra Neto, vetou integralmente lei aprovada no final do ano passado pela Assembléia Legislativa com o objetivo de assegurar meia-entrada em eventos culturais para os professores e servidores da área de educação do Estado, inclusive aposentados.

Ao justificar o veto, João Lyra Neto explica que não pode onerar o resto da sociedade, pois o valor do ingresso iria ser aumentado para compensar gratuidades.

E agora, será que o presidente da Assembléia Legislativa, Romário Dias, que assinou o projeto de lei no dia 28 de dezembro passado, irá trabalhar para derrubar o veto ?

As razões do veto total ao projeto de lei ordinária Excelent?ssimo Senhor Deputado ROM??RIO DIAS Dign?ssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco Senhor Presidente, Sirvo-me do presente para comunicar a V.Exa. que resolvi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 323/2003, de iniciativa do Poder Legislativo, para o fim de estender aos servidores, ativos e aposentados, que exerçam atividade em instituições de ensino publicamente reconhecidas no âmbito do estado de Pernambuco, o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em casas que proporcionem eventos culturais.

Em que pese a louvável preocupação em facilitar e ampliar o acesso aos eventos culturais neste Estado, concedendo-se o benef?cio da "meia-entrada" aos servidores em referência, que desenvolvem fundamental papel na educação das crianças e adolescentes, a norma em questão, na verdade, dificultará a realização de produções culturais, uma vez que a grande quantidade de pessoas com direito à redução do preço do ingresso forçará, tendo em vista o equil?brio dos custos das produções, a expressiva elevação do valor normal do ingresso, prejudicando o público em geral.

Com efeito, ao estabelecer a redução do valor do ingresso sem a previsão de uma compensação financeira, a norma gera um ônus a ser suportado pela sociedade, tendo em conta a majoração do valor da entrada para aqueles que não gozam do benef?cio.

Assim, ao invés de ampliar o acesso aos eventos culturais, na prática, ocorrerá o inverso, dado o encarecimento do valor dos ingressos e a inibição dos investimentos na produção cultural.

Essa situação, que fatalmente ocorrerá, evidencia a contrariedade do Projeto de Lei nº 323/2003 ao interesse público, consubstanciado na promoção e difusão da cultura a toda a população, sem distinção.

Por outro lado, a redução em tela conflita com o princ?pio constitucional da livre iniciativa, expresso no artigo 170, bem como com o artigo 174, também da Constituição da República, que prevê a atuação do Estado na iniciativa privada nas funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Ora, não pode o Estado, sem estabelecer nenhum critério para o gozo do benef?cio e independentemente do estudo do impacto econômico, estabelecer a redução em cinqüenta por cento do valor do ingresso para todo servidor, ainda que aposentado, de instituições de ensino, públicas ou privadas. É evidente que a norma não se insere no conceito de atuação indicativa do poder público, mas de regra cogente que acarretará negativos impactos econômicos na cena cultural.

Pelo exposto, seja em face da sua inconstitucionalidade, seja em decorrência da contrariedade ao interesse público, cumpre-me vetar, integralmente, o Projeto de Lei nº 323/2003, a despeito de seu indiscut?vel mérito.

Sendo estas as razões do veto e esperando contar com o indispensável apoio à sua manutenção, aproveito o ensejo para renovar, a Vossa Excelência e a seus Excelent?ssimos Pares, meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

JOÃO SOARES LYRA NETOGovernador do Estado em exerc?cio Leia a cobertura completa no Caderno C de amanhã