O Tribunal de Contas do Estado (TCE) acaba de divulgar nota oficial a t?tulo de esclarecimento sobre os altos salários pagos aos conselheiros da corte de contas.
O Blog do JC publicou matéria exclusiva nesta quarta-feira.
O material foi reproduzido na edição do JC de hoje, na editoria de Pol?tica.
Na nota, o presidente do TCE, Romeu Cavalcanti de Fonte, que havia se negado a comentar algo sobre os subs?dios na semana passada, esclareceu que os pagamentos estão amparados na legislação, pois as gratificações não entram no limite imposto pelo STF.
Indiretamente, o TCE termina confirmando o que o Blog do JC publicou nesta quarta-feira.
Ou seja, que os subs?dios dos conselheiros estão, sim, acima do teto.
O limite definido pelo STF para os Estados é R$ 22 mil.
Só que esse valor é acrescido de gratificações, o que dá um total de R$ 28 mil.
Ainda na nota, o presidente do TCE, Romeu Cavalcanti de Fonte, não cita o procurador geral de Justiça, Francisco Sales, para quem qualquer subs?dio acima de R$ 22 mil é ilegal.
Veja a integra da nota: "TCE ESCLARECE MATÉRIA DO JORNAL DO COMMÉRCIO(Sic!) O Tribunal de Contas informou ontem (Sic!
O Blog só recebeu a nota do TCE nesta quinta-feira, 28) não ser verdadeira a informação publicada no Jornal do Commércio (Sic) de que seis dos seus sete conselheiros estariam recebendo salário ilegalmente.
Segundo o Jornal, o teto salarial dos servidores públicos estaduais é de R$ 22.111,00, mas tanto o presidente Romeu da Fonte como outros quatro conselheiros recebem além desse valor.
A propósito dessa matéria, os conselheiros reuniram-se ontem de manhã, em caráter extraordinário, para prestar os seguintes esclarecimentos à sociedade pernambucana: 1)Os conselheiros do Tribunal de Contas, conforme determinam a Constituição Federal (artigo 37, inciso XI) e a Constituição Estadual (artigo 32, parágrafo 3º) percebem exatamente a mesma remuneração estabelecida em Lei para os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado.
Tratam-se, portanto, de previsões expressas nas duas Cartas Constitucionais, ou seja, não é o TCE que fixa a remuneração dos seus sete conselheiros. 2) Quanto às representações pagas a alguns conselheiros e ao procurador-geral do Ministério Público de Contas, de NATUREZA INDENIZATÓRIA, face os encargos adicionais assumidos (portanto, exclu?das do teto), têm previsão legal, respectivamente, na Lei Orgânica do TC-PE (artigo 143) e na Lei Complementar nº 12/94 (Lei Orgânica do Ministério Público Estadual, aplicada ao Ministério Público de Contas), bem como respaldo nas Resoluções nº 13/06 e 09/06, respectivamente, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.
Tais representações, por serem de CAR??TER INDENIZATÓRIO, estão exclu?das do teto salarial, conforme prevêem as aludidas Resoluções.
Não se trata, portanto, de ARTIF??CIO LEGAL como diz a matéria do JC. 3) Os conselheiros do Tribunal de Contas informam também que não admitem qualquer ilegalidade no trato dessa questão e que todos os atos praticados pela direção do órgão foram absolutamente legais.
Recife, 28 de dezembro de 2006." Romeu Cavalcanti de Fonte - Presidente