O parecer diz ainda que, na conferência das despesas, identificou-se a ausência de prestação de contas de gastos de campanha no montante de R$ 10.199.967,70.Segundo os técnicos, a identificação da falta de registro dos documentos se deu em virtude da apresentação, pelos responsáveis, das notas fiscais correspondentes que não foram lançadas na prestação de contas do candidato.
O parecer sustenta que a comprovação se dá pelas cópias dos documentos anexados, que foram registrados em um quadro inserido no parecer.
Desse quadro, consta o resumo das principais informações discriminadas nas notas fiscais respectivas.
Esse quadro apresenta a diferença entre documentos das mesmas empresas, os quais foram devidamente registrados, em comparação com aqueles que não tiveram as contas prestadas. "A Lei e a Resolução são cristalinas em afirmar que os gastos eleitorais são sujeitos a registros", frisa o parecer.
Os técnicos alegam que "as divergências são expressivas e caracterizam a omissão em documento de declaração que dele deveria constar".
E concluem: "a ausência dos dados na prestação de contas atinge mais de 10% (dez por cento) da receita total informada.
A omissão é a dos gastos e o documento que deveria conter a informação são os formulários de prestação de contas à Justiça Eleitoral".
Outras irregularidades apontadas O parecer também relaciona registros de doações no Demonstrativo dos Recursos Arrecadados (DRA) sem o correspondente crédito no extrato bancário.
Diz que sobre essas diligências, os argumentos apresentados pelo candidato não teriam sido suficientes para sanar as divergências.
O valor verificado foi de R$ 2,6 mil.
De acordo com o parecer, em razão de não haver sobra de recursos financeiros declarados na prestação de contas, ficaria evidenciado o uso destes recursos para o pagamento de despesas eleitorais, o que contraria o disposto no parágrafo 3º, artigo 22 da Lei 9.504/97.
O parecer também diz que constatou-se a existência de créditos consignados no extrato bancário sem registro no Demonstrativo dos Recursos Arrecadados (DRA).
Segundo os técnicos, os esclarecimentos do candidato não foram suficientes para sanar as divergências.
O valor desses recursos equivale a R$ 409.806,28.
O documento sustenta que esses valores seriam recursos de origem não identificada.
Sendo assim, argumentam os técnicos, conforme o disposto no artigo 23 da resolução 22.250, eles não poderiam ter sido utilizados, já que deveriam compor as sobras de campanha, fato que não ocorreu.O artigo 30-A da Lei 9.504/97 (Lei Eleitoral) – introduzido pela minirreforma eleitoral (Lei 11.300/06) - estabelece que "qualquer partido pol?tico ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral", indicando fatos e provas para pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com a lei eleitoral, relativas à "arrecadação e gastos de recursos."O dispositivo diz, ainda, que na apuração, será aplicado o rito previsto no artigo 22 da Lei complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades).O parágrafo 2º, do mesmo artigo, diz que "comprovados a captação ou gastos il?citos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado".
Além da cassação do diploma, ou do mandato (se já empossado), o candidato também pode ficar ineleg?vel.
O artigo 22 da Lei das Inelegibilidades prevê a pena de inelegibilidade do responsável pelo abuso de poder econômico para as eleições a se realizarem nos três anos subseqüentes à eleição em que se verificou a conduta il?cita.