Em seu item 20, o parecer do TSE enumera o que considera "infrações materiais de natureza grave".

As fontes (doadoras) que são proibidas pela lei de doar para campanhas eleitorais estão descritas no artigo 13 da Resolução 22.250/06.

Segundo a Resolução, não podem doar em dinheiro ou em bens estimáveis, mesmo que indiretamente, concessionárias ou permissionárias de serviço público, conforme disposto na Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), artigo 24, inciso III.Segundo o parecer, dentre as doações declaradas na prestação de contas do candidato eleito, constatou-se a emissão dos recibos eleitorais números 028000261, 028014493, 028000279 e 028013100 em contrapartida a doações no valor de R$ 1 milhão, provenientes da empresa Carioca Christiani Nielsen Engenharia, o que representa 1,33% dos recursos arrecadados.Embora o candidato tenha alegado que a empresa não incide nas proibições, o parecer sustenta que, segundo informações obtidas junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), a empresa, junto com um consórcio, possuiria contrato de concessão para exploração da rodovia Rio –Teresópolis.Nesse ponto, o relatório cita precedente do TSE sobre o assunto, firmado no Acórdão 19.750, no seguinte sentido:"1.

Reconhecida a proibida arrecadação de recurso advinda de empresa concessionária de serviço público, impõe-se a rejeição das contas do candidato (Lei 9.504/97, art. 24, III). 2.

Tratando-se de irregularidade insanável, não há que se falar em requisição ao candidato de informações adicionais, nem em determinação de diligências complementares, visando ao saneamento das falhas.

Inteligência do art. 20, parágrafo 2º, da Resolução TSE 20.566/2000. 3.

Recurso improvido".